Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Indicação de Sugestão ao Executivo
EMENTA
Encaminhe-se ao Executivo Municipal:
Conforme art. 126, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal, sugerimos o não reajuste do IPTU através da correção do IPCA (4,31%), e/ou do aumento limitado em 4% para imóveis edificados e 7% para imóveis não edificados, conforme dispõe os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar n. 105 de 08 de dezembro de 2017.
Os gabinetes das vereadora Indiara Barbosa e Amália Tortato sugerem ao executivo municipal, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa, conforme art. 126, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal, o não reajuste do IPTU através da correção do IPCA (4,31%), e/ou do aumento limitado em 4% para imóveis edificados e 7% para imóveis não edificados, conforme dispões os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar n. 105 de 08 de dezembro de 2017.
Além disso, solicitamos que a discussão referente ao reajuste do IPTU 2022 seja feita de forma antecipada, para que a Câmara Legislativa Municipal possa se aprofundar no tema.
Palácio Rio Branco, 15 de janeiro de 2021
Justificativa
Em decorrência do estado de calamidade mundial gerado pela pandemia do COVID-19, que, dentre outros efeitos, prejudicou a economia local, entendemos que o reajuste do IPTU é incompatível com a situação econômica dos curitibanos, uma vez que afetará diretamente as despesas ordinárias dos cidadãos, já severamente impactados pela pandemia.
Neste sentido, cumpre destacar que entendemos que se houver necessidade de ajuste fiscal, ele deve ser feito no sentido de redução de despesas, e não aumento de receita.
Sendo assim, os gabinetes das vereadora Indiara Barbosa e Amália Tortato sugerem ao executivo municipal, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa, conforme art. 126, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal, o não reajuste do IPTU através da correção do IPCA (4,31%), e/ou do aumento limitado em 4% para imóveis edificados e 7% para imóveis não edificados, conforme dispões os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar n. 105 de 08 de dezembro de 2017.
Além disso, solicitamos que a discussão referente ao reajuste do IPTU 2022 seja feita de forma antecipada, para que a Câmara Legislativa Municipal possa se aprofundar no tema.