Os Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa e Denian Couto, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba.

Art. 1º Ficam reconhecidos os serviços e as atividades educacionais como atividades essenciais para a população do Município de Curitiba, por meio da oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada.

§ 1º O exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos.

§ 2° As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.

§ 3º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 04 de fevereiro de 2021

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa conferir maior segurança jurídica à Administração Pública para a retomada das aulas presenciais, no contexto de pandemia da COVID-19, suspensas desde a edição do Decreto do Executivo Municipal n. 421 de 16 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba.

Naquele contexto, foi também editado o Decreto Municipal n. 470 de 26 de março de 2020, que elencou os serviços e as atividades considerados essenciais, assim definidos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, consequentemente, escaparão das restrições estabelecidas pela Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Isso porque, em seu rol, a norma federal trouxe a possibilidade de aplicação de medidas de isolamento e quarentena, capazes de interromper todas as atividades presenciais, inclusive de educação pública e privada.

Assim, o estabelecimento dos serviços e atividades educacionais como essenciais será coerente com ações do próprio Município de Curitiba, que já engloba nessa categoria os setores de saúde, segurança pública, comunicação e infraestrutura, inclusive mantendo todo o segmento industrial e da construção civil em pleno funcionamento.

Não é demais citar que a educação é direito social reconhecido no art. 6° da Constituição Federal, cuja oferta pública foi abordada em diversas decisões do Poder Judiciário como de elevada prioridade, uma vez que constitui o mais efetivo instrumento de redução da pobreza social, fortalecedor do espírito crítico comunitário e emancipador político, por isso intrínseco à dignidade da pessoa humana e aos valores mais elevados de nossa República. 

Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro do STF, Exmo. Dr. Ayres Britto, ao julgar a ADI 3.330/DF em 03/05/2012:

“A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade.”

Portanto, sendo política pública de primeiríssima prioridade, é dever do Estado contrabalancear os direitos envolvidos no atual cenário, por um lado garantindo a oferta que alcance o público-alvo dos serviços educacionais, notadamente dos segmentos mais carentes que não dispõem de estrutura residencial para o acesso à distância do conteúdo letivo e, por outro lado, minimizando os riscos de saúde aos professores e demais funcionários da educação.

Contamos com resultados das experiências de outros países, como a Alemanha, China, Dinamarca, França, Nova Zelândia, Portugal e Singapura, que conseguiram manter sob controle o nível de contágio da COVID-19 mesmo após o retorno da oferta presencial da educação pública e privada. Na contramão dessas experiências, o Brasil é um dos países com escolas fechadas há mais tempo, segundo a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Estudos positivos também podem ser citados, ao mostrar que raramente os surtos se iniciam nas escolas, pois é incomum que as crianças e adolescentes transmitam o vírus para outros colegas ou adultos, conforme apresentado em 2020 no âmbito das reconhecidas publicações como JAMA Network Open, GMS Hygiene and Infection Control, The Lancet, American Academy of Pedriatrics, Science e Pediatric Annals.

De qualquer forma, o Projeto resguarda a competência do Executivo em definir as medidas sanitárias que as escolas deverão seguir, assim como já fazem os demais estabelecimentos em atividade, em obediência a medidas determinadas por Decreto ou Protocolo Sanitário, a fim de resguardar tanto as crianças quanto os educadores e colaboradores.

A aprovação da Lei, então, não significará a revogação de quaisquer dispositivos previstos no Decreto do Executivo n. 470/2020, uma vez que apenas ampliará o rol de atividades consideradas essenciais, nos moldes da Proposição n. 005.00165.2020, de iniciativa do Vereador Pier Petruzziello, aprovada por esta Casa e submetida ao autógrafo do Prefeito em 15/12/2020, com a seguinte ementa:

“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Curitiba em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.”

De igual modo, tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Projeto de Lei n. 4/2021, com Anteprojeto encaminhado pelo Executivo Estadual. Segundo o líder do governo na ALEP, Hussein Bakri (PSD), a definição por meio de Lei e não por Decreto permite maior segurança jurídica sobre a decisão e confere forte legitimidade sobre o assunto, a exemplo do que ocorreu com a aprovação da Lei n. 18.032/2020 pelo Estado de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Ademais, o Projeto de Lei não representa qualquer impacto financeiro, pois não requer aumento de despesas para o erário, já que o oferecimento de serviços e atividades presenciais de educação em unidades públicas encontra-se no orçamento anual aprovado por esta Casa Legislativa.

Por fim, não há de se falar em invasão de competência privativa do Executivo Municipal, pois o tema em questão não consta do rol previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Município, nem se identifica com a reserva de regulamento ou com o decreto autônomo conferido em simetria ao art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal. Em outras palavras, a proposição observa todos os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de técnica legislativa.

A aproximação do início do ano letivo, programado para dia 18 de fevereiro de 2021, inserida nesse contexto de pandemia da COVID-19 justificam a urgência da aprovação deste Projeto de Lei para eficácia em todo o Município de Curitiba. Desse modo, pelos motivos aqui expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares.

PROPOSIÇÃO Nº 313.00001.2021

Proposição alvo: 005.00037.2021 – Urgência

Os Vereadores Marcelo Fachinello, Professor Euler, Noemia Rocha, Pier Petruzziello, Mauro Bobato, Tito Zeglin, Leonidas Dias, Osias Moraes, Eder Borges, Herivelto Oliveira, Jornalista Márcio Barros, Hernani, Nori Seto, Alexandre Leprevost, Indiara Barbosa e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Supressiva – segundo turno

EMENTA

Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00037.2021, de iniciativa de Diversos Vereadores, que “reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba”.

Suprima-se a expressão “ou demais circunstâncias de calamidade pública” do § 3º do artigo 1º.

Palácio Rio Branco, 16 de fevereiro de 2021

Justificativa

A presente Emenda Supressiva tem por objetivo limitar o comando normativo da Proposição n. 005.00037.2021 ao contexto específico da pandemia da COVID-19.

Isto porque a redação original do §3º do artigo 1º prevê que “a condição de essencialidade (…) restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública”.

Ou seja, na prática essa redação impõe que a proibição de interrupção/suspensão das atividades educacionais prevista no §1º se aplicará a quaisquer situações futuras de calamidade, sejam elas quais forem.

Entretanto, parece inadequado impor essa regra geral para casos futuros de calamidade, pois esses são ainda completamente desconhecidos. Certamente pode-se cogitar a ocorrência de inúmeras calamidades futuras que venham a exigir a interrupção/suspensão das atividades educacionais presenciais. Assim, a presente Emenda Supressiva tem o condão de deixar essa possibilidade à disposição do Poder Executivo para enfrentamento de situações extremas futuras.

Aprovada esta Emenda Supressiva em 2º Turno, o dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

§3º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19.

PROPOSIÇÃO Nº 314.00001.2021

Proposição alvo: 005.00037.2021 – Urgência

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Professor Euler, Amália Tortato, Marcelo Fachinello, Pier Petruzziello, Leonidas Dias, Osias Moraes, Herivelto Oliveira, Jornalista Márcio Barros, Denian Couto, Nori Seto, Indiara Barbosa e João da 5 Irmãos, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa – segundo turno

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00037.2021, de iniciativa dos Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa, Denian Couto, que “Reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba.”

MODIFICA-SE o parágrafo 4º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00037.2021 de iniciativa dos Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa, Denian Couto, adicionado pela emenda aditiva 032.00001.2021 de iniciativa do Vereador Alexandre Leprevost, aprovada em 1º Turno por esta Casa Legislativa.

§4º “Caberá ao Executivo identificar os professores, alunos e demais funcionários que pertençam aos grupos de risco, que estarão dispensados do comparecimento PREFERENCIAL nas unidades de educação, até que estejam vacinados, permanecendo com as atividades de forma remota.”

Para a seguinte redação:

§4º “Caberá ao Executivo identificar os professores, alunos e demais funcionários que pertençam aos grupos de risco, que estarão dispensados do comparecimento PRESENCIAL nas unidades de educação, até que estejam vacinados, permanecendo com as atividades de forma remota.”

Palácio Rio Branco, 16 de fevereiro de 2021

Justificativa

A Presente emenda modificativa visa alterar e corrigir a palavra “PREFERENCIAL” usada no texto da emenda aditiva 032.00001.2021, para que conste a correta palavra “PRESENCIAL” no seu lugar, deixando assim, o contexto correto da redação da emenda apresentada, sanando eventual erro de interpretação.