Proposição alvo: 005.00037.2021 – Urgência

Os Vereadores Marcelo Fachinello, Professor Euler, Noemia Rocha, Pier Petruzziello, Mauro Bobato, Tito Zeglin, Leonidas Dias, Osias Moraes, Eder Borges, Herivelto Oliveira, Jornalista Márcio Barros, Hernani, Nori Seto, Alexandre Leprevost, Indiara Barbosa e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Supressiva – segundo turno

EMENTA

Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00037.2021, de iniciativa de Diversos Vereadores, que “reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba”.

Suprima-se a expressão “ou demais circunstâncias de calamidade pública” do § 3º do artigo 1º.

Palácio Rio Branco, 16 de fevereiro de 2021

Justificativa

A presente Emenda Supressiva tem por objetivo limitar o comando normativo da Proposição n. 005.00037.2021 ao contexto específico da pandemia da COVID-19.

Isto porque a redação original do §3º do artigo 1º prevê que “a condição de essencialidade (…) restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19 ou demais circunstâncias de calamidade pública”.

Ou seja, na prática essa redação impõe que a proibição de interrupção/suspensão das atividades educacionais prevista no §1º se aplicará a quaisquer situações futuras de calamidade, sejam elas quais forem.

Entretanto, parece inadequado impor essa regra geral para casos futuros de calamidade, pois esses são ainda completamente desconhecidos. Certamente pode-se cogitar a ocorrência de inúmeras calamidades futuras que venham a exigir a interrupção/suspensão das atividades educacionais presenciais. Assim, a presente Emenda Supressiva tem o condão de deixar essa possibilidade à disposição do Poder Executivo para enfrentamento de situações extremas futuras.

Aprovada esta Emenda Supressiva em 2º Turno, o dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

§3º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19.