Proposição alvo: 005.00082.2021 – Urgência

Os Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa, Pier Petruzziello e Marcelo Fachinello, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Substitutiva

EMENTA

Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00082.2021, de iniciativa do Prefeito, que “autoriza a aquisição e a dispensa à respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Substitua-se o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária n. 005.00082.2021, pelo que se segue:

Art. 1º. …


§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021.

Palácio Rio Branco, 15 de março de 2021

Justificativa

A apresentação da presente emenda se justifica pelo advento recente (DOU de 10/03/2021) de Legislação Federal a tratar do assunto, razão pela qual a Diretoria Colegiada da ANVISA revogou a Resolução n. 444 de 10/12/2020, originalmente citada no § 2º do art. 1º do projeto apresentado pelo Exmo. Prefeito.

A referida norma foi substituída pela Resolução n. 475 de 10/03/2021, para regulamentar os “procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas para COVID-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).”

Em seu teor, a nova Resolução estabelece que a ANVISA considerará o relatório de aprovação do registro ou da autorização para uso emergencial para o medicamento ou vacina contra COVID-19 emitidos por, pelo menos 11 (onze) autoridades reguladoras estrangeiras. Tal inclusão de rol mais amplo adveio da promulgação da Lei Federal n. 14.124, de 10 de março 2021, que autorizou expressamente em seu art. 13, § 3º, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a COVID-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 16 da mesma Lei que traz o rol mais extenso, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.

Assim, a aprovação de projeto que fazia referência à Resolução da ANVISA revogada poderia criar empecilho jurídico à destinação de recursos para a aquisição de certas vacinas por parte do Município de Curitiba, pois ignoraria norma de efeitos nacionais promulgada na última semana, apta a estender o número de entidades estrangeiras autorizativas a serem consideradas pela ANVISA, e que inclusive estabeleceu prazo máximo de 7 (sete) dias para a decisão final dessa Agência reguladora (art. 16, § 1º, da Lei Federal n. 14.124/2021).

Por fim, por desejo de maior estabilidade da norma aprovada, considerando que Resoluções são facilmente modificadas e revogadas, optamos por inserir no projeto uma referência ao art. 13, § 3º, da Lei Federal n. 14.124/2021 (e não à nova Resolução da ANVISA que o regulamenta), para assim nortear com segurança a aquisição pelo Município de Curitiba de vacinas autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, o que se faz na substituição apenas da parte final do § 2º proposto para o art. 1º do projeto alvo, como destacado:

§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC /ANVISA 444, de 10 de dezembro de 2020 autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021.

Desse modo, a presente Emenda substitutiva visa fortalecer a proposta apresentada pelo Exmo. Prefeito, adequando-a à legislação federal hoje vigente, para respaldar uma aquisição de vacinas mais célere e efetiva para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, cumprindo parte do nosso compromisso com este importantíssimo tema para a população curitibana em crucial momento.