Proposição alvo: 005.00129.2020

Os Vereadores Pier Petruzziello, Leonidas Dias, Beto Moraes, Sidnei Toaldo, Marcelo Fachinello, Toninho da Farmácia, Nori Seto, Ezequias Barros, Hernani, Osias Moraes, Herivelto Oliveira, Eder Borges, Alexandre Leprevost e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva – segundo turno

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00129.2020, de iniciativa do Vereador Pier Petruzziello, que “Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.”

Acrescenta o seguinte artigo:

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Passando a vigorar da seguinte forma:

  Art. 1º – O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado.

  § 1º – O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

  § 2º – O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

  § 3º – A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de publicação.

Palácio Rio Branco, 30 de março de 2021

Justificativa

A alteração tem como objetivo dar mais clareza à redação do PL de acordo com a LC nº 95/1998.