A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade:

I – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

II – em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

III – que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

IV – que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

V – através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixada no interior de lotes particulares ou aprovada nos termos do decreto regulamentador;

VI – através de balões de qualquer natureza, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

VII – que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

VIII – em vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica, em ato que indicará a motivação e o prazo da vedação;

IX – em bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independente de notificação prévia.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá adequar a regulamentação da Lei n 8.471, de 13 de junho de 1994, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para que contemple as novas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 05 de abril de 2021

Justificativa

A legislação original data de 13 de junho de 1994 e necessita ser atualizada, para contemplar as novas exigências sociais, adequando-se à Lei Complementar n. 95/1998 por meio da eliminação de termos e expressões jurídicas vagas e ultrapassadas, que trazem insegurança jurídica e ampliam demasiadamente o poder discricionário do Executivo Municipal em sua fiscalização, em excessivo prejuízo ao direito constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX, da CF/88).

Com essa premissa, o presente projeto reformulou os pontos de vedação trazidos pelo art. 5º, para que se apresentassem em forma de incisos, como recomenda a técnica legislativa, com as seguintes alterações em seu conteúdo:

    No inciso I, respalda as exceções já existentes no Decreto n. 402/2014, permitindo que sejam expandidas conforme necessidades pontuais;

    No inciso II, insere termo atualizado para resguardar o “mobiliário urbano” da veiculação de publicidade, como já faz hoje o Decreto n. 402/2014, mantendo a exceção originalmente como prevista;

    Exclui a vedação de publicidade colada sobre muros, paredes ou portas de aço, em observância ao princípio constitucional da livre iniciativa e o respeito à propriedade privada (art. 170, caput e inciso II, da CF/88), considerando que eventual condição de perigo físico ou risco material poderá ser enquadrada no inciso III;

    Nos incisos V e VI, insere a necessidade de exceções à regra geral, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, afastando a interveção pública incondicionada a algumas iniciativas realizadas dentro de lotes privados, uma vez que a própria regulamentação poderá limitá-las;

    No inciso VIII, acrescenta a necessidade da motivação administrativa e o prazo da vedação sobre certas vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica. Entende-se que o prazo poderá ser por tempo indeterminado, mas desde que siga a fundamentação exigida para os atos administrativos em geral, conforme Lei Federal n. 9.784/1999, em seu art. 50, que impõe motivação explícita, clara e congruente aos fatos atingidos, quando o ato administrativo nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos cidadãos, como na hipótese;

    Exclui a vedação de publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, visando autorizar a veiculação de propaganda comercial em carrinhos de ambulantes, de catadores de papel e em barracas de feirantes, que necessitam divulgar seus serviços e produtos, desde que devidamente licenciados pela municipalidade;

    Insere a vedação de publicidade em bens públicos, hoje já constante no inciso XII do art. 12 do Decreto n. 402/2014, abrindo exceção para que legislação própria venha permiti-la, visando obtenção de receitas em circunstâncias específicas e de interesse público, mediante debate legislativo prévio para os bens públicos abrangidos;

    Por último mas não menos importante, exclui o termo “moral e bons costumes” das hipóteses de vedação da publicidade, considerando ser expressão antiquada, vaga e imprecisa, que abre discricionariedade excessiva à fiscalização em excessivo prejuízo à liberdade de expressão. Em caso de abuso, os efeitos pretendidos poderão ser mais bem supridos por outras previsões legais, tais como: de proibição de publicidade enganosa ou abusiva (arts. 36, 37 e 67 a 69 do CDC – Lei Federal n. 8.078/1990); de vedação de publicidade que atente contra a inviolabilidade física, psíquica e moral das crianças (arts 78, 79 e 177 do ECA – Lei Federal n. 8.069/1990); das vedações previstas nas normas regulatórias do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), que possui um Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, cujas diretrizes estão capituladas na Lei Federal n. 4.680/1965 e no Decreto Federal n. 57.690/1966.

Ademais, o projeto altera o art. 8º, para que faça referência a algumas vedações estabelecidas no art. 5º, que em razão da sua urgência e do prejuízo imediato, poderão ser retiradas independentemente da notificação prévia regida pelo art. 7º. Essas exceções que já eram citadas timidamente na redação original da norma, agora sofreram a inclusão da publicidade que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público.

Revoga ainda o § 4º do art. 7º, uma vez que o dispositivo também é impreciso e destoa das vedações presentes na Lei, porquanto não distingue “área pública” de “bem público”, razão pela qual esse dispositivo a ser revogado sequer é reproduzido pelo Decreto n. 402, de 08/05/2014, que regulamenta a norma, podendo agora ser suprido pela redação dada ao inciso IX do art. 5º, sem ignorar que a imposição da multa nele contida torna-se desnecessária diante da regra geral estabelecida pelo caput do mesmo art. 7º.

Acrescenta-se, por fim, que a Lei Orgânica do Município de Curitiba estabelece, no seu art. 11, inciso X, a competência do Município para dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis deste, ou em locais de acesso ao público. Portanto, não há vício de iniciativa nesta proposta, já que pretende disciplinar posturas pertencentes ao campo da competência do Município e não trata de matéria reservada à iniciativa do Executivo, não havendo, desta forma, qualquer impedimento ao seu trâmite regimental.

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00081.2022

Proposição alvo: 005.00106.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00106.2021, que “Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre”.

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00106.2021, que “Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre”, pelo seguinte:

EMENTA:

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre, para conferir maior flexibilidade aos particulares e eliminar imprecisão normativa.

TEXTO:

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade:

I – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

II – em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

III – que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

IV – que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

V – através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixadas no interior de lotes particulares, mediante autorização dos respectivos proprietários;

VI – através de balões de qualquer natureza;

VII – que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

VIII – em vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica, em ato que indicará a motivação e o prazo da vedação;

IX – em bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VI e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independentemente de notificação prévia.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2022

Justificativa

Acatando sugestões encaminhadas pelo Poder Executivo e contidas no parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, apresentamos o presente Substitutivo Geral, que visa alterar as questões discriminadas a seguir.

Para informações completas sobre o Projeto, indicamos a leitura da justificativa original do projeto emendado (005.00106.2021).

Nesta emenda substitutiva geral, efetuamos alterações de texto para densificar a norma. Foram excluídas algumas delegações normativas criadas pelo Projeto 005.00106.2021, quais sejam, das alterações propostas aos incisos V e VI do art. 5° da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, para precisar o conteúdo normativo e afastar o alegado risco de insegurança jurídica.

Todavia, quanto ao inciso I do art. 5º, consideramos que o Decreto Municipal n. 402, de 08/05/2014, já prevê exceções ao dispositivo vigente, de certa forma excedendo o poder regulamentar da Lei, que não prevê exceções a esse dispositivo, como se observa a seguir:

Na vigente Lei Municipal n. 8.471/1994:

Art. 5º É vedada a publicidade:

[…]

a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

Enquanto consta no Decreto n. 402, de 08/05/2014, a regulamentar a norma acima:

Art. 12. É vedada a publicidade:

[…]

II – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto na hipótese de aprovação pelo UUS, conforme inciso XV do artigo 4º deste decreto;

Portanto, uma vez que a legislação alterada não abre as exceções já previstas pelo referido Decreto, verificamos que a alteração da redação do dispositivo vai na contramão da argumentação do Exmo. Relator na CCJ, visando respaldar a previsão vigente por ato do Executivo, assim permitindo o aumento da segurança jurídica sobre a matéria, de forma a rechaçar o alegado risco de insegurança.

Enquanto isso, a delegação do inciso VIII do mesmo dispositivo já consta devidamente prevista na Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, sendo, portanto, mantida por este projeto para evitar que a referida regulamentação seja prejudicada pela nova legislação.

As hipóteses transcritas na nova redação dada ao art. 8º da Lei alterada são as únicas que, pelo risco da demora, são capazes de acarretar lesão a direitos e que, por isso, exigem proteção imediata, invertendo-se a ordem do devido processo administrativo. Entendemos que as demais hipóteses não justificam a mitigação desse importante princípio, que atrai a prerrogativa do cidadão autuado ao contraditório antes da adoção de providências mais graves, como a remoção da publicidade, em ato que invade a sua propriedade privada e ocasiona prejuízos.

As demais alterações propostas pela iniciativa foram oportunamente explicitadas na justificativa original, mas, de qualquer forma, a Vereadora Amália Tortato continua à disposição para debater o tema em prol da sociedade curitibana.