Os Vereadores Amália Tortato e Alexandre Leprevost, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão de ato administrativo ou de gestão

EMENTA

Encaminhe-se ao Executivo Municipal a seguinte sugestão de ato administrativo ou de gestão: Especificação no Decreto que dispõe sobre as medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, sobre o conceito da expressão “práticas esportivas individuais”, de acordo com a definição adotada pelo COB (Comitê Olímpico do Brasil) e pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), proveniente do Código da WADA (Agência Mundial Antidopagem).

Encaminhe-se ao Executivo Municipal a seguinte sugestão de ato administrativo ou de gestão: Especificação no Decreto que dispõe sobre as medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, sobre o conceito da expressão “práticas esportivas individuais”, de acordo com a definição adotada pelo COB (Comitê Olímpico do Brasil) e pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), proveniente do Código da WADA (Agência Mundial Antidopagem).

Justificativa

Fato notório, que a prática de atividade física é indispensável para a manutenção da saúde, além de contribuir com a imunidade e auxiliar no combate aos efeitos da pandemia.

Ocorre que a interpretação utilizada pelos fiscais em suas abordagens a estabelecimentos esportivos, sobre o que são consideradas atividades individuais, tem trazido inúmeras divergências neste aspecto.

Assegurar a continuidade da prática de atividades esportivas é dar condição a boa saúde da sociedade, razão pela qual, os decretos necessitam de ajustes de conceituação, diante a necessidade de clareza do seguinte dispositivo:

A atual redação do Decreto n. 650/2021, dada pelo Decreto n. 705/2021:

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

[…]

III – academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos.

A falta de definição e conhecimento do que são as “práticas esportivas individuais” acaba por dificultar a interpretação da Fiscalização do Município, ou seja, diversos esportes tipicamente individuais, como tênis, ginástica, beisebol, beach tennis, badminton, vôlei em dupla e futevôlei, dentre outras atividades permitidas pela legislação no contexto da Covid-19, embora inexistam riscos de contágio em suas práticas, visto que são praticados em campos abertos e amplas quadras, sem possuir sequer contato entre os praticantes, acabam prejudicadas.

Assim, enquanto não sanada a lacuna normativa de interpretação, os setores esportivos são obrigados a responder autuações e questionamentos diversos, sujeitando-os a reprovável insegurança jurídica na realização de suas atividades, prejudicando-os gravemente por mera falta de esclarecimento conceitual.

Com isso, respeitosamente, sugere-se que seja adotada a definição utilizada pelo COB (Comitê Olímpico do Brasil) e pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), proveniente do Código da WADA (Agência Mundial Antidopagem), presente no link abaixo [1] em que entende por eliminação que:

Esporte Individual: Qualquer esporte que não seja um Esporte em Equipe.

Considerando, portanto, o conceito de esporte em Equipe abaixo:

Esporte em Equipe: Um esporte no qual é permitida a substituição de jogadores durante uma Competição.

Para adotar essa definição no próprio texto do Decreto restritivo editado pelo Exmo. Prefeito, cuja redação hoje é estabelecida pelo Decreto n. 705/2021, o Município poderia incluir parágrafo orientativo aos cidadãos e ao trabalho de sua Fiscalização, de modo a evitar a insegurança jurídica tão combatida nos tempos atuais, porquanto os setores econômicos se encontram demais fragilizados a suportarem qualquer espera na judicialização ou discussão administrativa desses conceitos.

Por isso, sugere-se ao Poder Executivo que defina com precisão quais são as “práticas esportivas individuais” permitidas atualmente, conforme art. 3º, inciso III, do Decreto n. 650/2021, de modo coerente com o conceito hoje adotado pelas autoridades esportivas nacionais e internacionais para o “Esporte Individual”, de baixíssimo risco de contágio, ainda mais se considerado o esforço das Associações, por meio de edição de protocolos sanitários, como aqueles estabelecidas em Portaria da Federação Paranaense de Tênis [2], por exemplo.

Referências:

[1] Código Mundial Antidopagem, versão 2021, publicado pela Agência Mundial Antidopagem (WADA-AMA), disponível em português no endereço: https://www.gov.br/abcd/pt-br/composicao/regras-antidopagem-legislacao-1/codigos/copy_of_codigos/codigo-mundial-antidopagem-2021.pdf

[2] Recomendações para Reabertura de Academias de Tênis, publicado pela Federação Paranaense de Tênis, disponivel no endereço: https://fpt.com.br/Content/arquivos/portal/regulamento/portaria-01-2020.pdf