Os Vereadores Amália Tortato, Carol Dartora, Eder Borges, Marcos Vieira, Maria Leticia, Noemia Rocha, Professora Josete e Renato Freitas, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Regulamenta a elaboração do Plano de Metas prevista no inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Metas do Município de Curitiba, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo apresentará à sociedade civil e ao Poder Legislativo Municipal o Programa de Metas, que discriminará expressamente os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas para cada um dos setores da Administração Pública direta e indireta, observando, no mínimo, os objetivos, diretrizes, ações, programas e intervenções estratégicas e outros conteúdos conexos, apresentados como propostas na campanha eleitoral, previstos no plano diretor e demais instrumentos urbanísticos.

§ 1º O Programa de Metas será divulgado através de Audiência Pública e publicado no Diário Oficial do Município, sendo mantido para consulta, devidamente atualizado, no formato de dados abertos, disponibilizado de uma forma transparente e pedagógica nas plataformas da página oficial do Município de Curitiba, durante toda a legislatura.

§ 2º O Poder Executivo divulgará, quadrimestralmente, a partir da apresentação do Programa de Metas, relatório completo da execução do Programa, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação disponíveis, inclusive na página oficial do Município na rede mundial de computadores.

§ 3º As metas previstas no Plano deverão ser apresentadas por regionais, buscando-se priorizar orçamento para as regionais socialmente mais vulneráveis.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá proceder as alterações no Programa de Metas, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação disponíveis, sendo mantido, para consulta, o registro dos indicadores e dos programas alterados, conforme estipulado no § 1º deste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados, no mínimo, conforme os seguintes critérios:

a) Desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção ambiental;

b) Inclusão social, com a redução das desigualdades regionais e sociais e integração com a região metropolitana;

c) Qualidade de vida, com o desenvolvimento do transporte urbano, da mobilidade e da infraestrutura urbana e rural;

d) Promoção da segurança pública e da defesa dos direitos fundamentais de toda população;

e) Promoção do meio ambiente equilibrado, do saneamento básico, da gestão dos resíduos sólidos e do combate à poluição sob todas as suas formas;

f) Atendimento dos serviços públicos municipais, com a observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão;

g) Melhoria na gestão pública, com implantação das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; justiça tributária; equilíbrio orçamentário.

Art. 3º O Executivo Municipal poderá incorporar as prioridades e ações estratégicas do plano de Metas nas Leis Orçamentárias, inclusive alterando-as quando necessário.

Art. 4º O Executivo Municipal remeterá o Plano de Metas para a Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município, tal como previsto no inciso X do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Art. 5º A Câmara Municipal de Curitiba, debaterá, com participação de representantes do Executivo, o Plano de Metas em Audiência Pública no ínicio de cada Sessão Legislativa Ordinária, visando a fiscalização da gestão e a participação popular.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 04 de maio de 2021

Justificativa

O Plano de Metas é um instrumento de planejamento e gestão que auxilia as prefeituras a definir as prioridades e ações estratégias do governo ao longo dos quatro anos de mandato. Trata-se de um documento que consolida as propostas de campanha e apresenta os principais compromissos da administração municipal, com a oferta e melhoria de equipamentos e serviços oferecidos à população.

O Plano de Metas também promove a participação, a transparência e a ampla corresponsabilização social em relação às políticas públicas definidas. Sua elaboração pelo Poder Executivo municipal significa, antes de tudo, investir no aperfeiçoamento da administração pública, na modernização democrática e na busca pela eficiência e qualidade dos serviços prestados à população.

Nesse sentido, o plano traz benefícios e economias importantes para a administração pública. Ele contribui para a boa execução orçamentária, proporcionando maior previsibilidade, supressão de desperdícios e ganhos de produtividade. Isso permite ampliar o potencial de realização da gestão, o que, em última instância, pode resultar em reconhecimento público.

Um bom Plano de Metas não apresenta objetivos genéricos, diferenciando-se do Programa de Governo e do PPA- Plano Plurianual. Apesar do Plano de Governo apresentar os produtos, indicadores e metas da Prefeitura, em seu formato atual, são de difícil compreensão para as organizações sociais e para o cidadão comum (partes muito interessadas em acompanhar as metas).

Já o Plano/Programa de Metas, que deve estar alinhado/coordenado com o Planos de Governo, é um instrumento muito mais acessível para acompanhar o que a gestão da Prefeitura se propõe a fazer durante os próximos quatro anos, trazendo mais transparência, educação e até participação cívica.

Se a intenção for melhorar a educação, é preciso dizer, por exemplo, quantas vagas em creches serão abertas. Se a saúde for prioridade, é preciso quantificar e mostrar de que forma as filas de atendimento nos hospitais serão reduzidas. Moradia decente para a população? Quantas famílias devem ser beneficiadas? Como e com quais recursos? São respostas a esse tipo de pergunta que se espera do documento.

Outro ponto importante do Plano de Metas é a vinculação das propostas da campanha eleitoral a um programa efetivo de governo. Ou seja, é uma forma de comprometer os prefeitos com suas promessas e de estimular a elaboração de planos mais consistentes pelos candidatos ao executivo municipal.

Ao longo dos últimos dez anos, esses e outros benefícios contribuíram para consolidar o Plano de Metas como um instrumento de gestão municipal e para fortalecer a administração pública em sua função mais elementar: oferecer bens e serviços de qualidade à população, de forma eficiente e transparente.

Ainda, cabe ressaltar que, o Plano de Metas é uma obrigação legal prevista na Lei Orgânica do Município de Curitiba nos incisos VI do art. 11 e inciso X do art. 72, e que deve ser entregue à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a evolução da programação elaborada para o Município, demonstrando transparência no planejamento do Executivo, possibilitando que o legislativo cumpra o seu papel fundamental de fiscalização e efetivando a partipação cidadã.

Importante destacar também que diversos municípios ja implementaram o Plano de Metas como instrumento de planejamento e efetivação de transparência e participação social. Alguns exemplos são: Anápolis – GO, Belo Horizonte – MG, Betim – MG, Bragança Paulista – SP, Campinas – SP, Carazinho – RS, Cosmópolis – SP, Dourados – MS, Fernandópolis – SP, Florianópolis – SC, Formiga – MG, Foz do Iguaçu – PR, Holambra – SP, Ilhéus – BA, Ipatinga – MG ,Itabira – MG ,Itapema – SC, Itapeva – SP, Jaboticabal – SP, João Pessoa – PB, Joinville – SC, Jundiaí – MG, Limeira – SP, Londrina – PR, Louveira -SP, Mauá – SP, Mirassol – SP, Foz do Iguaçu – PR, Holambra – SP, Ilhéus – BA, Ipatinga – MG, Itabira – MG, Itapema – SC, Itapeva – SP, Jaboticabal – SP, João Pessoa – PB, Joinville – SC, Jundiaí – MG, Limeira – SP, Londrina – PR, Louveira -SP, Mauá – SP, Mirassol – SP, Ouro Branco – MG, Penápolis – SP, Ponta Grossa – PR, Pontes e Lacerda – MT, Porto Alegre – RS, Ribeirão Bonito – SP, Ribeirão Preto – SP, Rio de Janeiro – RJ, Santos – SP, São Carlos – SP, São José do Rio Preto – SP

São Paulo – SP, Taubaté – SP, Teresópolis – RJ, Vitória – ES.

Esta Casa de Leis aprovou o Requerimento nº 203.00117.2021 de sugestão de ato administrativo ou de gestão, justamente sugerindo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano de Metas, cumprindo-se o previsto na LOM e honrando-se com o compromisso firmado pelo Pelo Prefeito ao assinar a Carta Compromisso, Programa Cidades Sustentáveis, no período de eleição.

Por fim, resta esclarecer que não vislumbra-se vício de iniciativa na proposta em tela, vez que apenas regulamenta-se uma obrigação que ja encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município de Curitiba. Nesse sentindo, solicita-se apoio dos pares para a regular tramitação que culminará em diversos benefícios para a sociedade curitibana.

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00039.2021

Proposição alvo: 005.00132.2021

Os Vereadores Professora Josete, Amália Tortato, Carol Dartora, Marcos Vieira, Maria Leticia, Noemia Rocha e Renato Freitas, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordimária, Proposição nº 005.00132.2021, que “Regulamenta a elaboração do Plano de Metas prevista no inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Curitiba”.

Substitua-se o Projeto, que “Regulamenta a elaboração do Plano de Metas prevista no inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, pelo seguinte”:

Regulamenta a elaboração do Plano de Metas prevista no inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Art. 1º Fica instituído o Plano de Metas do Município de Curitiba, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo apresentará à sociedade civil e ao Poder Legislativo Municipal o Plano de Metas, que discriminará expressamente os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas para cada um dos setores da Administração Pública direta e indireta, observando, no mínimo, os objetivos, diretrizes, ações, programas e intervenções estratégicas e outros conteúdos conexos, apresentados como propostas na campanha eleitoral, previstos no plano diretor e demais instrumentos urbanísticos.

§ 1º O Plano de Metas será divulgado através de Audiência Pública e publicado no Diário Oficial do Município, sendo mantido para consulta, devidamente atualizado, no formato de dados abertos, disponibilizado de uma forma transparente e pedagógica nas plataformas da página oficial do Município de Curitiba, durante toda a legislatura.

§ 2º O Poder Executivo divulgará, quadrimestralmente, a partir da apresentação do Plano de Metas, relatório completo da execução do Plano, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação disponíveis, inclusive na página oficial do Município na rede mundial de computadores.

§ 3º As metas previstas no Plano deverão ser apresentadas por regionais, buscando-se priorizar orçamento para as regionais socialmente mais vulneráveis.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá proceder as alterações no Plano de Metas, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação disponíveis, sendo mantido, para consulta, o registro dos indicadores e dos programas alterados, conforme estipulado no § 1º deste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados, no mínimo, conforme os seguintes critérios:

I – desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção ambiental;

II – inclusão social, com a redução das desigualdades regionais e sociais e integração com a região metropolitana;

III – qualidade de vida, com o desenvolvimento do transporte urbano, da mobilidade e da infraestrutura urbana e rural;

IV – promoção da segurança pública e da defesa dos direitos fundamentais de toda população;

V – promoção do meio ambiente equilibrado, do saneamento básico, da gestão dos resíduos sólidos e do combate à poluição sob todas as suas formas;

VI – atendimento dos serviços públicos municipais, com a observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão;

VII – melhoria na gestão pública, com implantação das melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; justiça tributária; equilíbrio orçamentário.

Art. 3º O Executivo Municipal poderá incorporar as prioridades e ações estratégicas do Plano de Metas nas Leis Orçamentárias, inclusive alterando-as quando necessário.

Art. 4º O Executivo Municipal remeterá o Plano de Metas para a Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município, tal como previsto no inciso X do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Art. 5º A Câmara Municipal de Curitiba, debaterá, com participação de representantes do Executivo, o Plano de Metas em Audiência Pública no ínicio de cada Sessão Legislativa Ordinária, visando a fiscalização da gestão e a participação popular.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 09 de junho de 2021

Justificativa

O substitutivo visa corrigir falhas de técnica legislativa apontadas na instrução da Projuris: uniformização da expressão “Plano de metas” evitando-se, assim, imprecisão do texto normativo; além do desdobramento do §5º do art. 2º em incisos e não alíneas.