A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de Sugestão ao Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Executivo Municipal a seguinte sugestão: Adesão imediata do Município de Curitiba ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), previsto no § 1º do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, na forma do art. 7º da Resolução n. 622/2016 do CONTRAN.

Sugerimos ao Executivo Municipal que faça a adesão imediata ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), previsto no § 1º do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021 e que outorga desconto de 40% (quarenta por cento) às multas de trânsito pagas pelos infratores até o vencimento, como já possível desde 2016 em caso de adesão ao SNE, mas cuja opção agora se tornou um direito subjetivo do condutor, havendo risco de judicialização da matéria por parte dos condutores.

Justificativa

Em maio de 2016, foi editada a Lei Federal n. 13.281, que alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito brasileiro, incluindo, dentre outras, a possibilidade de criação de um Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) que possibilita, além de outras medidas, o abatimento de 40% do valor da multa de trânsito, caso o infrator opte por realizar o pagamento sem apresentar recurso e/ou defesa prévia, cabendo ao CONTRAN a regulamentação do sistema.

Para ressaltar a importância do tema e o desejo do legislador federal, o Código de Trânsito Brasileiro foi novamente alterado pela Lei 14.071, de 13 de outubro de 2020, com o estabelecimento da seguinte redação ao § 1º do art. 284, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, trazendo obrigatoriedade ao desconto de 40% (quarenta por cento), cuja opção agora se tornou um direito subjetivo do condutor:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

A Resolução n. 622/2016 do CONTRAN criou o referido sistema, conforme dispositivos transcritos abaixo, estabelecendo nova forma de notificação eletrônica, mais rápida e eficiente, contudo, caberá a adesão ao sistema informatizado e o Município de Curitiba ainda não o fez.

Com isso, os cidadãos curitibanos ainda estão impedidos de usufruir do benefício instituído por Lei:

Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.

[…]

Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados.

É importante destacar que muito embora o abatimento possa figurar, em princípio, perda de recolhimento dos valores devidos de multa, a economia gerada pela ausência de notificação física e a viabilização da quitação mais célere pode proporcionar um considerável ganho aos cofres públicos, se considerarmos que atualmente, a notificação física leva meses para chegar ao infrator.

Não obstante, o desconto garantido pela Lei Federal incentiva o pagamento tempestivo da imposição culminada, em argumentos discutidos pelo Congresso Nacional quando da edição da Lei Federal n. 14.071/2020, mas encontra-se indisponível para os cidadãos curitibanos ante a inércia do Município de Curitiba a aderir ao SNE, óbice que incentiva a judicialização da matéria.

Por outro lado, a célere notificação virtual, ampliaria as possibilidades de defesa e recurso do condutor, trazendo maior efetividade e eficiência ao processo.

Vale citar, por fim, que o Estado do Paraná e diversos outros Municípios paranenses já aderiram ao SNE, conforme consta no site destinado a acompanhar a implementação nacional desse sistema: <https://sne.denatran.serpro.gov.br>

Assim, é inadmissível que os cidadãos do Município de Curitiba sejam prejudicados pela inércia do órgão responsável pela adesão ao sistema, a ser feito na forma do art. 7º da Resolução n. 622/2016 do CONTRAN, para que se conceda facilmente aos condutores o direito ao benefício já outorgado pela norma federal por meio da adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que já existe desde 2016, agora devendo ser aderido o mais breve possível por conta da recente entrada em vigor da citada Lei Federal n. 14.071/2020.