Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município

EMENTA

Solicita informações urgentes sobre as evidências científicas e as análises sobre as informações estratégicas que foram consideradas nas decisões formalizadas no Decreto n. 890, de 18 de maio de 2021.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Prefeitura Municipal de Curitiba, solicitando urgentemente os dados que revelam (1) as evidências científicas e (2) as análises sobre as informações estratégicas que foram consideradas nas decisões formalizadas no Decreto n. 890, de 18 de maio de 2021, especialmente quanto às seguintes modificações em relação às normas antes vigentes sob a mesma “Bandeira Laranja”:

1. Proibição do funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados, dos restaurantes, lanchonetes de rua e do comércio varejista em geral, inclusive dos shopping centers, aos sábados;

2. Redução em 1 hora do horário de atendimento diário do comércio varejista em geral e das lanchonetes de rua, inclusive do atendimento via delivery (!), que agora devem encerrar suas atividades às 21 horas;

3. Proibição de funcionamento dos escritórios, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias aos sábados, com redução em mais 1 hora do seu horário de atendimento nos dias úteis, agora devendo encerrar às 20 horas;

4. Proibição de abertura das academias de ginástica e demais espaços para práticas de atividades esportivas aos sábados, com redução em 1 hora do seu horário de atendimento nos dias úteis, agora devendo encerrar às 21 horas;

5. Proibição de abertura das feiras livres e de artesanato aos sábados e domingos, com redução em 1 hora do seu horário de atendimento nos dias úteis, agora devendo encerrar às 21 horas;

6. Proibição de qualquer consumo no local em Lojas de Conveniências de Postos de Combustíveis aos sábados;

7. Redução em 5 horas do horário de atendimento diário dos restaurantes de rua, que agora só podem abrir às 10 horas e encerrar às 21 horas;

8. Redução em 4 horas do horário de atendimento no sábado das panificadoras, padarias e confeitarias, que agora devem abrir às 7 horas e encerrar às 18 horas no sábado e não podem mais permitir consumo no local nesse dia.

Solicitamos que cada item seja justificado separadamente, inclusive explicando a diferença da extensão das restrições aplicadas para os diversos segmentos, com base nos dois fundamentos citados, que se encontram previstos na Lei Federal n. 13.979/2020, em seu art. 3º, § 1º, transcrito na justificativa deste requerimento.

Palácio Rio Branco, 20 de maio de 2021

Justificativa

Sabe-se que decorre da Lei Federal n. 13.979/2020 o poder discricionário da Administração Pública Municipal em estabelecer restrições ao comércio e à população durante o período de combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

No entanto, a norma federal estabelece as balizas que devem nortear as autoridades no estabelecimento das medidas previstas no art. 3º, conforme abaixo:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

[…]

§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Assim, com base nessa previsão legal, que deve nortear a atividades do Exmo. Prefeito durante este momento legal, com o fim de se evitar abuso de autoridade, a falta de proporcionalidade das medidas ou a arbitrariedade das decisões, cuja identificação levaria ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Judiciário, em prejuízo da própria população, realiza-se o presente pedido de informação.

A requisição se fundamenta ainda no poder fiscalizatório, típico dos Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 31 e na Lei Orgânica Municipal, no art. 16, inciso I, bem como na exigência legal do art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999, que exige motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando negam, limitam ou afetam direitos ou interesses.

Inbubitavelmente, o Decreto n. 890, de 18 de maio de 2021, limitou direitos de comércio e de prestação de serviços à sociedade em dias e horários específicos, em todo o território curitibano, levando a algumas consequências previsíveis, como a aglomeração de pessoas nos mercados da Capital nos dias úteis, especialmente na sexta-feira; o aumento da pressão por entregas rápidas com maior risco de acidentes de trânsito aos entregadores de delivery; a concentração de público nos estabelecimentos comerciais e nas academias de ginástica no período noturno em dias úteis; a redução do faturamento dos prestadores de serviço de beleza, de tosa e estética de animais, que não conseguirão atender a demanda no curso período liberado, já que dependem da procura fora do horário comercial; e, ainda, forte prejuízo aos humildes trabalhadores que vendem alimentos e utensílios nas feiras livres e de artesanato, redirecionando o público comprador aos grandes mercados; entre outros resultados que seguem na contramão do desejado combate aos efeitos danosos da pandemia.

Algumas consequências, inclusive, podem provocar o aumento de novos casos, como o fechamento dos mercados e academias de ginástica aos sábados, com a redução do horário de atendimento em dias úteis, que acarretam picos de demanda agora acentuados, das 18h às 21h em dias úteis, ainda mais se levada em consideração a indisponibilidade do delivery após esse horário.

Por isso, faz-se imprescindível a urgente resposta aos questionamentos enviados, em respeito às típicas atribuições constitucionais deste Poder Legislativo, em ato de fiscalização sobre a conduta do Poder Executivo Municipal, uma vez que estabeleceu medidas questionáveis para o combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).