Proposição alvo: 031.00037.2021
Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Subemenda
EMENTA
Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, de iniciativa do Prefeito, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, revoga a Lei nº 7.833, de 18 de abril de 1991 e dá outras providências.
Modifique-se a redação do art. 130 do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, nos termos abaixo:
“Art. 130. As sanções restritivas de direitos são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cassação ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1º. A autoridade competente fixará o período de duração das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I – até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso IV;
II – até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.”
Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2021
Justificativa
A presente emenda visa adequar a previsão de sanções restritivas de direitos à melhor prática legislativa, que prevê prazo de duração, como se verifica no art. 20 do Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
Na legislação federal, reproduzida por diversos estados-membro, estabelece-se prazo geral de 1 (um) ano e de 3 (três) anos específico para a sanção de proibição de contratar-se com a Administração Pública, colocando-se a ressalva de que, em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
A falta de previsão nesse sentido acarretará insegurança jurídica a partir da interpretação equivocada de que as sanções poderiam ser aplicadas por tempo indeterminado.
Além disso, com a devida vênia, já incorporamos o texto sugerido na Subemenda do Vereador Nori Seto para o inciso II do art. 130, conforme proposição de n. 036.00003.2021.