Proposição alvo: 031.00037.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Subemenda

EMENTA

Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, de iniciativa do Prefeito, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, revoga a Lei nº 7.833, de 18 de abril de 1991 e dá outras providências.

Modifique-se o caput e o § 3º, inserindo-se § 4º ao art. 163  do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, nos termos abaixo:

“Art. 163. Decai em 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, o direito do Município de apurar a prática e perseguir administrativamente o infrator.

[…]

§ 3º Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve também em 05 (cinco) anos a ação de execução da administração pública municipal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

§ 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição concernente ao crime reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal.”

Modifique-se o caput do art. 164 e do art. 165 do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, nos termos abaixo:

“Art. 164. Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.”

“Art. 165. A decadência ou a prescrição da pretensão punitiva da administração, em hipótese alguma, elidem a obrigação de reparar o dano ambiental.”

Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2021

Justificativa

A presente subemenda visa adequar a matéria à melhor prática legislativa, como faz a Lei Federal n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, por meio de seus arts. 1º, 1º-A e 2º, com redação dada pela Lei 11.941/2009.

Decadência é a perda de determinado direito em face do decurso do tempo; prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo; e preclusão é a perda de uma faculdade processual, podendo ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

Da forma originalmente colocada, o texto confundia os institutos, fazendo referência à decadência no caput e então à prescrição em um de seus parágrafos. Além disso, colocava a preclusão em clara hipótese de prescrição da pretenção punitiva do Município, podendo causar insegurança jurídica pelo uso inadequado do termo.