Proposição alvo: 005.00149.2020
Os Vereadores Pier Petruzziello, Marcelo Fachinello, Beto Moraes, Pastor Marciano Alves, Noemia Rocha, Mauro Bobato, Herivelto Oliveira, Amália Tortato, Alexandre Leprevost, Sidnei Toaldo, Jornalista Márcio Barros, Hernani, Nori Seto e Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto), no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Substitutiva – segundo turno
EMENTA
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei, Proposição nº 005.00149.2020, de iniciativa do Prefeito, que “Dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências”.
Substitua-se o art. 10 da proposição, pelo seguinte:
“Art. 10. O CMMA é um colegiado constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com mandatos renováveis a cada dois anos, compostos por:
I – 10 (dez) membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Curitiba – SMMA.
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo do Município de Curitiba – SMU;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação do Município de Curitiba – SME;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Curitiba – SMS;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN;
f.) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC;
g) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
h) 1 (um) representante do Instituto Água e Terra – IAT;
i) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Curitiba.
II – 10 (dez) membros da sociedade civil organizada, atuantes no Município de Curitiba, com a seguinte distribuição:
a) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo pelo menos uma pública;
b) 1 (um) representante do setor industrial;
c) 1 (um) representante do setor comercial;
d) 3 (três) representantes de entidades ambientalistas;
e) 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Curitiba;
f) 1 (um) representante dos Conselhos de Classe das atividades profissionais dos temas vinculados ao meio ambiente.
g) 1 (um) representante de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR.
§ 1º A indicação dos representantes, titular e suplente, do Poder Público relacionados no inciso I do caput será feita pelo titular de cada pasta.
§ 2º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades relacionados no inciso II do caput será feita mediante os seguintes critérios:
I – os representantes do setor industrial, comercial e dos moradores do Município serão indicados pelas respectivas Federações ou Associações;
II – os representantes das entidades ambientalistas serão escolhidos mediante eleição entre os integrantes do respectivo setor, devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III – os representantes das instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e os representantes dos conselhos de classe, serão indicados de comum acordo pelas referidas instituições.
§ 3º Podem ser convidados, mediante aprovação dos conselheiros enumerados no caput, especialistas para opinar sobre os diversos assuntos submetidos ao Conselho, porém, sem direito a voto.
§ 4º A designação da composição do CMMA será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo nos termos desta lei, podendo haver substituição por indicação dos órgãos e entidades que compõe o CMMA, desde que justificada;
§ 5º O cadastro mencionado no Inciso II do § 2º será estabelecido em regulamento próprio.
§ 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA poderá constituir comissões especiais para análise de propostas, emissão de pareceres e laudos técnicos ou outros propósitos a critério do conselho.
§ 7º Qualquer cidadão poderá participar como ouvinte das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, sem direito a voto.
§ 8º O representante da Procuradoria-Geral do Município atuará no Conselho orientando os gestores com base em fundamentos exclusivamente jurídicos, de caráter opinativo, sem conteúdo deliberativo.
§ 9º Deixando de existir qualquer Secretaria ou Instituto listado entre os 10 membros do Poder Público, herdará a cadeira aquela Secretaria ou Instituto de mesmos interesses, que possuir maior afinidade com a temática de proteção ambiental e posterior similaridade com as atividades da predecessora.”
Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2021
Justificativa
A alteração proposta se faz necessária para adequação do texto do projeto.