Proposição alvo: 005.00161.2021

Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost, Indiara Barbosa, Denian Couto, Flavia Francischini, Dalton Borba, Nori Seto, Eder Borges, Professor Euler, Salles do Fazendinha, Jornalista Márcio Barros, Herivelto Oliveira, Sargento Tania Guerreiro e Marcos Vieira, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Regime de urgência do Legislativo

EMENTA

Solicita a apreciação, em Regime de Urgência, dAmália Tortatoa Proposição n. 005.00161.2021, que autoriza o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento para as atividades de organização de eventos ou para os serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública ou Estado de Calamidade provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Requer à Mesa, na forma regimental, seja apreciado em Regime de Urgência o Projeto de Lei Ordinária que autoriza o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento para as atividades de organização de eventos ou para os serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública ou Estado de Calamidade provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19), de iniciativa dos Vereadores Amália Tortato e Alexandre Leprevost, na forma da proposição n. 005.00161.2021.

Palácio Rio Branco, 08 de junho de 2021

Justificativa

Requeremos a aprovação do Regime de Urgência da proposição n. 005.00161.2021, em razão da atual situação econômica provocada pelas medidas restritivas em combate aos efeitos nocivos do novo Coronavírus (Covid-19), bastante delicada e que exige do Poder Público a facilitação imediata dos procedimentos criados para contextos de normalidade, por meio do afastamento de parte dos requisitos burocráticos, dada a excepcionalidade da circunstância.

O setor que presta serviços de catering, bufê ou outros serviços de comida preparada (ref. CNAE do grupo 56.2), como o próprio nome já indica, está originalmente autorizado a lidar com alimentos e já possui estrutura para a produção em grande demanda, distribuição e conservação dos produtos, seguindo os protocolos de segurança alimentar e nutricional para atendimento ao público.

Já o setor de organização de eventos, exceto culturais e esportivos (ref. CNAE do grupo 82.3), encontra-se inoperante por conta da pandemia, enquanto poderia disponibilizar sua estrutura e espaço físico para o serviço da população, por meio da disposição de mesas e distribuição de alimentos sob demanda, ainda que os alimentos sejam produzidos com cozinha industrial de terceiros, aproveitando-se a existente cadeia de suprimentos, que foi montada originalmente para servir grande público dos eventos hoje coibidos.

Nessa linha, a referida proposição flexibiliza o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento vigente e que hoje atuam no Município de Curitiba, de forma semelhante ao que faz a proposição n. 005.00052.2021 para bares e casas noturnas, de inciativa dos Vereadores Tico Kuzma e Alexandre Leprevost, que recebeu tramitação favorável da Projuris, da CCJ e da Comissão de Saúde.

Por isso, entendemos viável e solicitamos que o trâmite pelas Comissões Permanentes seja abreviado mediante aprovação deste Regime de Urgência de iniciativa do Legislativo.