Os Vereadores Flavia Francischini, Marcos Vieira, Amália Tortato e Sargento Tania Guerreiro, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Curitiba, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

Art.1º. Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Curitiba – ARP estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

Art.2º. O ARP tem os seguintes propósitos:

I – constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;

II – agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;

III – integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores públicos;

IV – instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;

V – envolver toda a comunidade curitibana nas ações de divulgação do ARP;

VI – integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.

Art.3º. O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no órgão notícia de desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo Ministério Público noticia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve:

I – emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo;

II – enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores-gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais da Região Metropolitana de Curitiba.

Art.4º. Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Curitiba ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido, observados, também, os preceitos constantes na Lei Municipal nº 12.342 de 2007.

Art.5º. Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:

I – inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;

II – promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;

III – inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;

IV – reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP;

V – imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.

Art.6º. Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos:

I – registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;

II – confirmação do desaparecimento pela polícia;

III – fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.

Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art.7. O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam na Região Metropolitana de Curitiba, para que divulguem as seguintes informações:    I – foto da pessoa desaparecida;

II – nome e idade da pessoa desaparecida;

III – informação sobre o local do rapto ou sequestro;

IV – descrição do raptor ou sequestrador;

V – descrição dos equipamentos utilizados no crime;

VI – telefones e outras formas de contato com a polícia.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARP.

Art.8º. As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Município de Curitiba devem veicular o ARP nos termos desta Lei.

Art.9º. O Município envidará esforços para integrar as Federações de Indústria e Comércio e demais entidades da iniciativa privada para corroborarem na efetivação do ARP.

Art. 10º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei visando a garantia de sua aplicação.

Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 20 de junho de 2021

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo instituir mecanismo de alerta para o resgate de pessoas no município de Curitiba, de modo a estabelecer a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes, a fim de ajudar as famílias das pessoas desaparecidas a acharem seus parentes, com o uso das tecnologias do cotidiano.

A iniciativa se baseia no modelo norte-americano conhecido como Alerta AMBER (America’s Missing: Broadcast Emergency Response) ou Transmissão de Emergência para Americanos Desaparecidos. Em razão do desparecimento da menina Amber Hagerman, uma criança de 9 anos raptada e assassinada em Arlington, Texas, em 1996.

O Amber Alert é um alerta no telefone celular, rádio, TV e outros meios de comunicação quando se acredita que uma criança ou jovem menor de 18 anos foi raptado. Em 2012, o Google juntou ao time e também retransmite o Amber Alert para os usuários em tempo real.

Existem inúmeros projetos que tentam resolver o problema do desaparecimento no brasil. Por exemplo, nas contas de água e luz têm fotos de pessoas desaparecidas, porém raramente os consumidores verificam esses dados. Por isso, verifico a importância do projeto, tendo em vista que cada vez mais os celulares funcionam como parte do dia a dia das pessoas. Dessa forma, a proposta pretende dar celeridade na procura dos desaparecidos, combatendo assim os sequestros e tráfico de pessoas.

Ademais, cumpre ressaltar que o projeto também tem por objetivo a adequação, no âmbito do município, da Legislação Federal e Estadual existentes, porém não implantada em nossa cidade, de modo a integrar os sistemas já existentes no auxilio ao combate de diversos crimes cometidos contra as crianças e adolescentes.

Desta feita, solicita-se o apoio dos ínclitos colegas na tramitação e aprovação da presente demanda.