Os Vereadores Marcelo Fachinello, Alexandre Leprevost, Sidnei Toaldo, Jornalista Márcio Barros, Professor Euler, Eder Borges, Indiara Barbosa, Salles do Fazendinha, Amália Tortato, Denian Couto e Dalton Borba, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica

EMENTA

Altera a redação do §1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Art. 1º O §1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a ter a seguinte redação:

       Art. 29 (…)

       §1º Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 19 de julho de 2021

Justificativa

Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo ADEQUAR OS PERÍODOS DE RECESSO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA ao calendário legislativo previsto no artigo 57 da Constituição Federal, que é seguido pelo Congresso Nacional (i) e pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ii).

Para melhor compreensão da Proposição, observe-se o resgate histórico abaixo:

A redação original da Constituição Federal de 1988 previa o seguinte calendário para as Sessões Legislativas do Congresso Nacional:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro

Ocorre que no ano de 2006 foi aprovada a Emenda Constitucional n. 50, que promoveu a seguinte alteração:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Houve, portanto, uma REDUÇÃO DO PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR, em atendimento aos anseios da sociedade brasileira, conforme apontado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal à época (PEC n. 08/2006):

“(…) Quanto ao mérito, somos da opinião que a presente proposta de emenda à Constituição deve ser acolhida. Deveras, não é de hoje que o Congresso Nacional discute a necessidade de reduzir os seus períodos de recesso. Também não é de hoje que a sociedade civil, a opinião pública requerem tal redução.

Assim, estamos de acordo com a redução de trinta dias para treze dias do recesso chamado de ‘recesso do meio do ano’, que ocorre no mês de junho e com a redução de sessenta e um dias para quarenta e um dias do assim chamado ‘recesso de fim de ano’ do Congresso Nacional. (…)

Em face do disposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Proposta de Emenda à Constituição no 8, de 2006 e, no mérito, pela sua aprovação, com rejeição da Emenda apresentada”. (Grifo Nosso)

No Município de Curitiba, contudo, a Lei Orgânica ainda prevê o seguinte calendário legislativo:

Art. 29 A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.

§ 1o Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

Há, portanto, uma discrepância entre as datas, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

Calendários Legislativos

Câmara Municipal de Curitiba (art. 29, §1o, LOM)

01/02 a 30/06

01/08 a 20/12

Congresso Nacional e Assembleia Legislativa PR (art. 57, CF)

02/02 a 17/07

01/08 a 22/12

Recessos Legislativos

Meio do Ano

Fim do Ano

Câmara Municipal de Curitiba

31

41

Congresso Nacional e Assembleia Legislativa PR

14

41

Em resumo, a Emenda à Lei Orgânica não apenas adequaria o calendário legislativo municipal às esferas federal e estadual, mas também representaria uma importante otimização dos trabalhos realizados todos os anos nesta Câmara Municipal de Curitiba. Por essas razões, submete-se a proposta à apreciação plenária.

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(i)

– Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:

I – anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57 da Constituição;

– Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;

(ii)

– Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná:

Art. 2º A Assembleia reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;