A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município
EMENTA
Solicita informações sobre a previsão legal do art. 209, inciso IV, do Estatuto do Servidor Municipal (Lei 1656, de 21/08/1958).
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Procuradoria-Geral do Município, como órgão vinculado ao Prefeito, solicitando informações sobre eventual lacuna legislativa no art. 209, inciso IV, do Estatuto do Servidor Municipal (Lei 1656, de 21/08/1958).
Uma vez que a previsão municipal difere da redação legal do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 117, inciso X) e do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei 6.174, de 16/11/1970, art. 285, inciso VII) que preveem possibilidade de servidor público participar de sociedade empresária na condição de “cotista”, quando inexistem vínculos com o Poder Público, requer-se o entendimento dessa Procuradoria quanto à sua ausência dessa qualidade de “sócio quotista” no Estatuto Municipal, em que constaria ao lado do direito de ser acionista ou comanditário, completando as categorias que constam em ambas as legislações (municipal, estadual e federal).
Pergunta-se, ainda, considerando essa omissão legislativa, se um servidor cotista estaria descumprindo a legislação municipal ou se isso está subentendido nas demais categorias amplamente.
Palácio Rio Branco, 21 de julho de 2021
Justificativa
Questiona-se eventual lacuna da legislação municipal, ou então, as razões por essa disposição que suprime a expressão “cotista” do inciso IV do art. 209, que eventualmente pode ter sido interpretada extensivamente por essa Procuradoria, considerando que a modificação da referida norma é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal (art. 53, inciso II, da Lei Orgânica Municipal).
Sendo assim, não cabe a esta Câmara Municipal formular projetos que disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município, mas é de sua atribuição a fiscalização do Poder Executivo, inclusive quanto à interpretação dada às normas municipais quando de sua atuação, permitindo-se, até mesmo, a identificação de possível lacuna da legislação de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.