Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município

EMENTA

Solicita informações sobre a regulamentação da adoção da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, nos contratos e licitações públicas no âmbito do Município de Curitiba.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Prefeitura Municipal de Curitiba, solicitando informações acerca da regulamentação da adoção da Lei Federal n. 14.133/2021 nos contratos e licitações públicas no âmbito do Município de Curitiba, por questões de segurança jurídica, transparência e previsibilidade, uma vez que o art. 191 dessa Lei prevê a possibilidade de a Administração Pública optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei ou de acordo com as Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002, durante o prazo de 2 (dois) anos de vacatio legis previsto no art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, vedada a aplicação combinada da nova Lei com as anteriores.

Além disso, requer que a Prefeitura Municipal informe o prazo para a publicação desse respectivo ato regulamentador.

Palácio Rio Branco, 22 de julho de 2021

Justificativa

A Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo em seu art. 191 a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei 14.133/2021 ou por meio das leis federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002, e legislações correlatas até então vigentes.

Assim, conforme disciplinado, o contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº. 14.133/2021 continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação até então em vigor, conforme preceitua o seu art. 190. Por outro lado, para os novos contratos firmados, há visível necessidade de se transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa.

Isso porque o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público.

Além disso, o art. 191 da Lei Federal n. 14.133/2021 não pode ser lido ou interpretado descontextualizado dos princípios do planejamento e da transparência, expressamente destacado no art. 5º da mesma norma:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Por isso, remanesce a necessidade de regulamentação de vários dispositivos da Lei Federal pela União ou pelos Municípios, considerando a necessidade de orientação e capacitação dos servidores públicos municipais para adaptação às normas inseridas na Nova Lei de Licitações e Contratos, especialmente aqueles a serem designados como agentes de contratação nos termos do art. 8º da nova norma federal, ressaltada a imprescindibilidade de padronização das minutas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres, pela Procuradoria Geral do Município (PGM), a se dar em conformidade com os novos ditames da Lei Federal n. 14.133/2021, nos termos do art. 53, § 5º, do referido diploma:

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Razões pelas quais requer-se informações sobre o trabalho, ainda que incipiente, de regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos ao Município de Curitiba, como protagonizou o Município do Rio de Janeiro através do Decreto n. 48989, de 17 de junho de 2021, que dispôs sobre a adoção da legislação antiga enquanto se elabora minutas para a regulamentação do novo ordenamento, em ato que trouxe segurança jurídica, transparência e previsibilidade aos licitantes cariocas.