Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
EMENTA
Dispõe sobre a criação do Programa “Amigos da Escola” com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Amigos da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Parágrafo Único: O programa previsto no caput deste artigo também se destina à adoção de Centros Municipais de Educação Infantil e demais estabelecimentos de ensino público municipal.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I – Doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros;
II – Patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas Municipais;
III – Disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;
IV – Outras ações indicadas pela direção da escola, levando em consideração as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa.
Parágrafo Único: A divulgação prevista no caput deste artigo não poderá ser efetuada sob nenhum meio no espaço físico da Escola ou dos entes adotados.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública curitibana.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 30 de abril de 2021
Justificativa
O Projeto de Lei tem como intuito a criação do Programa Amigos da Escola no âmbito do município de Curitiba. Primeiramente, é necessário sublinhar que a matéria está em plena consonância ao que prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil de que a Educação é direito fundamental social e cabe ao Estado a sua efetivação de forma plena e de qualidade. Ademais, o Projeto em tela possui vínculo direito à realização da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nossa República, que exige a concretização deste e dos demais direitos fundamentais.
Nesse sentido, Estado, família e sociedade, inclusive por meio de suas entidades e empresas, devem trabalhar juntos no propósito de melhorar e qualificar a educação como um todo, sobretudo a pública e fundamental, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É justamente neste contexto que se apresenta o Programa Amigos da Escola, cuja finalidade é incentivar pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
O texto do Projeto de Lei é claro ao apontar as formas de participação da iniciativa privada, a saber: aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, realização de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, além de outras ações que visem qualificar o ambiente escolar e o ensino na rede pública.
Frise-se que a adesão ao programa por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal, firmando-se a parceria com a possibilidade de divulgação, por meio de propaganda institucional do particular, das ações praticadas em benefício da Instituição adotada.
Com a aprovação deste projeto em Lei entende-se que a sociedade atenderá ao chamado e participará do Programa. Ganham com isso o poder público, os professores e principalmente os alunos.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
PROPOSIÇÃO Nº 031.00074.2021
Proposição alvo: 005.00130.2021
Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00130.2021, que Dispõe sobre a criação do Programa “Amigos da Escola” com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.
Substitua-se o Projeto, que Dispõe sobre a criação do Programa “Amigos da Escola” com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências, pelo seguinte:
EMENTA: Institui o Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Curitiba.
Art. 1º Fica instituído o Programa Amigos da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo também se destina à adoção de Centros Municipais de Educação Infantil e demais estabelecimentos de ensino público municipal.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I – Doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos, insumos e livros;
II – Patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas Municipais;
III – Disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;
IV – Outras ações indicadas pela direção do estabelecimento, levando em consideração as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa.
Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deste artigo não poderá ser efetuada, sob nenhum meio, no espaço físico da Escola ou dos demais entes adotados.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública curitibana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Palácio Rio Branco, 16 de setembro de 2021
Justificativa
O Projeto de Lei tem como intuito a criação do Programa Amigos da Escola no âmbito do município de Curitiba. Primeiramente, é necessário sublinhar que a matéria está em plena consonância ao que prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil de que a Educação é direito fundamental social e cabe ao Estado a sua efetivação de forma plena e de qualidade.
Ademais, o Projeto em tela possui vínculo direito à realização da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nossa República, que exige a concretização deste e dos demais direitos fundamentais.
Da mesma forma, o programa estimulará a parceria de pessoas físicas e jurídicas em estabelecimentos de ensino que mais necessitem de apoio, inclusive, visando a redução das disparidades entre os estabelecimentos de ensino dentro do município, como também, estimulará a participação da comunidade nasações de melhoria ou aperfeiçoamento das condições dos estabelecimentos. Ressalte-se que este sistema é adotados por diveros Países, como Estados Unidos, Canadá entre outros
Nesse sentido, Estado, família e sociedade, inclusive por meio de suas entidades e empresas, devem trabalhar juntos no propósito de melhorar e qualificar a educação como um todo, sobretudo a pública e fundamental, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É justamente neste contexto que se apresenta o Programa Amigos da Escola, cuja finalidade é incentivar pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
O texto do Projeto de Lei é claro ao apontar as formas de participação da iniciativa privada, a saber: aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, realização de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, além de outras ações que visem qualificar o ambiente escolar e o ensino na rede pública sem qualquer ônus ou contrapartida financeira do poder público.
Frise-se que a adesão ao programa por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal, firmando-se a parceria com a possibilidade de divulgação, por meio de propaganda institucional do particular, das ações praticadas em benefício da Instituição adotada.
Com a aprovação deste projeto em Lei entende-se que a sociedade atenderá ao chamado e participará do Programa. Ganham com isso o poder público, os professores e principalmente os alunos.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
Por tudo isso, peço o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei