Proposição alvo: 005.00106.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00106.2021, que “Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre”.

Ementa:

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre, para conferir maior flexibilidade aos particulares e adequar a norma aos avanços sociais.

Texto:

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade:

I – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

II – em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

III – que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

IV – que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

V – através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixadas no interior de lotes particulares, mediante autorização dos respectivos proprietários;

VI – através de balões de qualquer natureza;

VII – que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

VIII – em vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica, em ato que indicará a motivação e o prazo da vedação;

IX – em bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independentemente de notificação prévia.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 16 de setembro de 2021

Justificativa

Acatando parcialmente o parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, apresentamos o presente Substitutivo Geral, que visa alterar as questões discriminadas a seguir.

Para informações completas sobre o Projeto, solicitamos a leitura da justificativa original do projeto emendado (005.00106.2021).

Nesta emenda substitutiva geral, efetuamos alterações de texto para densificar a norma. Foram excluídas algumas delegações normativas criadas pelo Projeto 005.00106.2021, quais sejam, das alterações propostas aos incisos V e VI do art. 5° da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, para precisar o conteúdo normativo e afastar o alegado risco de insegurança jurídica.

Todavia, quanto ao inciso I do art. 5º, consideramos que o Decreto Municipal n. 402, de 08/05/2014, já prevê exceções ao dispositivo vigente, de certa forma excedendo o poder regulamentar da Lei, que não prevê exceções a esse dispositivo, como se observa a seguir:

Lei Municipal n. 8.471/1994:

Art. 5º É vedada a publicidade:

[…]

a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

Decreto n. 402, de 08/05/2014, a regulamentar a lei acima:

Art. 12. É vedada a publicidade:

[…]

II – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto na hipótese de aprovação pelo UUS, conforme inciso XV do artigo 4º deste decreto;

Portanto, uma vez que a legislação alterada não abre as exceções já previstas pelo referido Decreto, verificamos que a alteração da redação do dispositivo vai na contramão da argumentação do Exmo. Relator na CCJ, visando respaldar a previsão vigente por ato do Executivo, assim permitindo o aumento da segurança jurídica sobre a matéria, de forma a rechaçar o alegado risco de insegurança.

Enquanto isso, a delegação do inciso VIII do mesmo dispositivo já consta devidamente prevista na Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, sendo portanto mantida por este projeto para evitar que a referida regulamentação seja prejudicada pela nova legislação.

As demais alterações propostas pela iniciativa foram oportunamente explicitadas na justificativa original, mas, de qualquer forma, o gabinete da Vereadora Amália Tortato continua disponível para debater o tema em prol da sociedade curitibana.