A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município

EMENTA

Solicita informações sobre o critério técnico para a reservas de espaço para pontos de táxi.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Urbanização de Curitiba S/A (URBS), solicitando informações sobre quais são os critérios técnicos utilizados para a reserva de espaço das vias públicas para uso exclusivo dos táxis nos pontos de táxi da cidade, e em caso positivo, o instrumento normativo que os determinam.

Palácio Rio Branco, 29 de setembro de 2021

Justificativa

Considerando a ausência de dados nos Portais do Município e a necessidade de aferição das vagas destinadas ao uso exclusivo por táxis diante da perceptível abundância de vagas desocupadas, possivelmente pela diminuição do número de táxis em funcionamento pela. Isso tendo em vista que o espaço de vias públicas, sobretudo em regiões centrais da cidade são de alto valor para serem subutilizados, podendo melhor atender a população se destinado a outros usos.

Ainda, pede-se o instrumento que determina materialmente onde devem ser instalados os pontos e os critérios para essa instalação, tendo em vista a delegação que faz a Lei 13.957/2012 [1], que é regulamentada pelo Decreto 1.959/2012 [2], o qual, por sua vez, faz nova delegação para a conveniência administrativa. Objetivamente, busca-se conhecer se há atos normativos mais específicos do que os supracitados sobre esta matéria.

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Referências utilizadas:

[1] Art. 10. Compete à URBS fixar os novos pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.

Parágrafo Único – Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

[…]

Art. 22. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

[2] Art. 23 Os PONTOS serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria livre, localização e número de ordem, bem como, os tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais.

Parágrafo único. Os pontos semi-privativos já existentes poderão utilizar faixas identificadoras com o número do telefone, sendo que esta deverá ser fixada na parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10 cm de largura na cor amarela com os números pretos.