Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Acrescenta o inciso XII ao artigo 79 da Lei nº 9000/1996 que Institui o Código de Saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteçãoà saúde no âmbito do Município  para instituir o acompanhamento por  fisioterapeutas no atendimento primário à gestantes

Art 1º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 79 da Lei nº 9000/1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 ..

XI – O acompanhamento por fisioterapeuta nas maternidades e demais unidades de saúde públicas ou privadas, durante o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária em todas estas três fases, que deve estar disponível durante todo os turnos de atendimentos nestas instituições.(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 180(cento e oitenta dias) após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 21 de outubro de 2021

Justificativa

O projeto visa apenas seguir as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) voltadas ao atendimento às gestantes, bem como, propiciar a devida aplicação da Portaria n° 353 do Ministério da Saúde que trata das Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.

A cada ano, acontecem no Brasil cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas, considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as famílias e o seu meio social.

Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções, como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras, contrariando as recomendações da OMS.

E paralelo à isso, as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada, tudo em coformidade ao que prescreve o caderno de atenção básica número 32 do Ministério da Saúde de 2012 que prevê o suporte do núcleo de apoio à saúde da família na atenção ao pré-natal de baixo risco bem como também o que prescreve oo manual técnico de gestação de alto risco, do Ministério da Saúde, de 2010.

Neste mesmo sentido, a portaria 154 de 28 de janeiro de 2008 do Ministério da Sáude, que institui os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, já prevê a presença de tais profissionais nos seu quadros, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º, desta.

O objetivo primário deste projeto é garantir a atuação do fisioterapeuta no acompanhamento da saúde da mulher em todas as fases da gestação, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação. Tudo isso, voltado a dar efetividade ao direito da mulher de obter atendimento por profissionais de saúde da família, como médicos, enfermeiros, dentistas,  pela equipe NASF,  e agora por fisioterapeutas, como já previsto nas portarias e diretrizes de atenção básica à saúde, referidas acima.

Portanto, de modo geral, o que se pretende, por este projeto, é  adequar a legislação vigente no sentido de dar a efetiva aplicabilidade, no âmbito do Município, do que já se encontra previsto nas normas regulamentadoras da matéria, como acima exposto.

De outro lado os eventuais impactos financeiros decorrentes de tal medida já estão contemplados em dotações orçamentárias específicas do Município. Neste sentido, isto já encontra apoio em precedentes do próprio STF, que entende constitucionais projetos que demandem despesas do erário público, mesmo sem indicações específicas, posto que estas serão contempladas no exercício seguinte da entrada em vigência da norma em questão, daí portanto a vacatio legis proposta no projeto. Especificamente à esta eventual criação de despesa sem a devida comprovação de preenchimento de requisitos da LRF, o STF há tempos reconhece que é possível a criação destas, mesmo que sem a devida atenção imediata aos dispositivos da LFR, apenas que, com isso, caso aprovado o PL este passará a ter eficácia como Lei somente no exercício subsequente ao exercício em que foi sancionado, MAS NÃO TORNA A LEGISLAÇÃO INVÁLIDA OU ANULÁVEL.

Veja-se o voto do Ministro Nelson Jobim, relator da ADI 2.343, in verbis:

“Observa-se que o conteúdo material da norma encerra uma proposição no tempo futuro a ser cumprida pelo Poder Executivo. O que a Lei de Diretrizes Orçamentárias gera ao disciplinar servirá de parâmetros, obedecendo os limites a ela impostos. Este Tribunal já se pronunciou no sentido de que a inexistência de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias torna inexequível, no exercício em que ela vige, as providências não autorizadas, mas não as invalida, nem as nulifica.”

Neste sentido, destacamos também, trechos do voto proferido pelo Desembargador Márcio Bartoli integrante do MM. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, nos autos da ADI nº 2184913-64.2015.8.26.0000, verbis:

“[…] 8. Neste esteio firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma reiteradamente que a mera carência de dotação orçamentária específica não pode conduzir ao reconhecimento da existência de vício de constitucionalidade, importando, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário em que aprovada.

A justificar o que se expõe à este título, retornamos ao voto do Ministro Nelson Jobim, relator da ADI 2.343:

“Eu não vislumbro, em análise preliminar, vinculação da criação de cargo com a atual receita orçamentária. A própria lei previa que isso seria para o futuro e que, na medida em que a Lei de Diretrizes pudesse atender os percentuais, seriam preenchidos os cargos na medida das permissibilidades orçamentárias, decorrentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (…) Observa-se que o conteúdo material da norma encerra uma proposição no tempo futuro a ser cumprida pelo Poder Executivo. O que a Lei de Diretrizes Orçamentárias gera ao disciplinar servirá de parâmetros, obedecendo os limites a ela impostos. Este Tribunal já se pronunciou no sentido de que a inexistência de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias torna inexequível, no exercício em que ela vige, as providências não autorizadas, mas não as invalida, nem as nulifica.

Esse precedente foi, por diversas vezes, reafirmado por aquela Corte, conforme se verifica do seguinte excerto, retirado de voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 3.599:

“O tema é conhecido do Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. Na ADI 1292-MT, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 15.9.1995, sagrou-se o entendimento de que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe despesa alusiva à vantagem funcional e ao art. 169 da Constituição, pois a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Outros precedentes seguiram-se, todos no sentido do não conhecimento da ação direta quando fundada no argumento da ausência de prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (ADI 1585 DF, Rel. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3.4.1998; ADI 2.339 SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343 SC, Rel. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003)”.

(grifo nosso)

Portanto viável o projeto neste sentido.

No que concerne a atividade do fisioterapeuta em todo o ciclo gravídico-puerperal, a eficácia desta atuação já conta com comprovação científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do nascituro. Por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da humanização da assistência obstétrica. A gestação, parto e puerpério são períodos de adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher.

O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias, redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre outras alterações comuns a esse período feminino.

Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no trabalho de parto e no pós-parto, rogo ao Pares o apoio à este Projeto.