Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Curitiba de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir;

IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; 

VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município  impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como: 

a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;

b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP – telefonia celular);

c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte.

III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.

§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas.

§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio.

§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento padrão;

II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o caso;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original.

§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I – para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

II – a instalação de ETR Móvel;

III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;

IV – a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.

Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso.

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. 

§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º. 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:

I – ganhos de qualidade do serviço prestado;

II – melhoria ou ampliação da cobertura da rede;

III – necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações;

IV – outros benefícios indiretos à população afetada.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.

Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Curitiba, em caso de interesse público.

Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou  o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo.

II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo.

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Curitiba observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental.

Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse ao órgão responsável.

Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 04 de novembro de 2021

Justificativa

Em decorrência da evolução dos sistemas de comunicação sem fio para atender à demanda crescente por serviços que suportam tráfego de dados, vislumbra-se a necessidade de ampliação da capilaridade das redes de telecomunicações, por meio da instalação de novas antenas e de equipamentos correlatos em todas as regiões do Município.

Recentemente, com as medidas de combate à pandemia, que acabou levando um número maior de pessoas ao trabalho remoto, enfatizou-se a essencialidade dos serviços de telecomunicação para manter a dinâmica da economia e das relações interpessoais, por meio da viabilização do teletrabalho, do ensino à distância e das compras remotas com entrega em domicílio. A população se encontra cada dia mais dependente e apoiada na conectividade, imprescindível para manter as atividades de milhões de famílias, empresários e seus funcionários.

Não restam dúvidas, nesse contexto, de que o advento de um novo marco tecnológico para as redes móveis, como a 5ª geração (5G), será fundamental para a recuperação econômica global, pois permitirá maior fluxo de dados, maior capacidade, maior velocidade e menor latência para conexões mais rápidas, abrindo espaço a novos serviços e maior produtividade das pessoas e empresas. Fortalecerá, também, a definição das Cidades Inteligentes (Smart Cities).

Para que os Municípios se preparem para a chegada da nova tecnologia, facilitações burocráticas são esperadas para favorecer os setores que dependem da comunicação móvel de excelência. O 5G, por exemplo, promete ser capaz de gerar ganhos significativos para as áreas de saúde, transporte, educação, segurança e muitas outras, com o desenvolvimento de novas soluções em robótica, inteligência artificial, mobilidade urbana, telemedicina e o fortalecimento da indústria 4.0, que dependem de grande e ágil fluxo de informações.

Com esse cenário em vista, visando DESBUROCRATIZAR e SIMPLIFICAR os procedimentos que sustentam a adoção das novas tecnologias, e com isso permitir a atração prioritária de investimentos advindos do “Leilão do 5G” iniciado hoje pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), a Bancada do NOVO nesta Câmara Municipal abraçou modernas propostas apresentadas pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) que, em conjunto com a Conexis Brasil Digital, enviou-nos os guias, manuais e sugestões anexos, para a elaboração de uma Nova Lei de Antenas para Curitiba.

Após receber esse material tecnicamente avançado, consideramos que a legislação vigente (Lei Municipal n. 14.354/2013) é anterior à Nova Lei Geral de Antenas (Lei Federal n. 13.116/2015), que trouxe modernização à área ao unificar regras para instalação e compartilhamento de torres de telecomunicações, mas cujos impactos sobre a legislação curitibana foram tímidos. Isso porque, embora Curitiba tenha se adaptado para absorver os avanços da legislação federal, ao promover pontuais modificações ao texto legal e editar o Decreto n. 989/2019, verificamos que a regulamentação do Poder Executivo não mais se harmoniza com a própria Lei Ordinária que lhe concede sustentação e, por isso, o cenário não confere a desejada segurança jurídica ao setor de instalação e operação de antenas.

Soma-se a isso o fato de a ANATEL ter expedido, em setembro de 2021, uma “Carta Aberta da Anatel às Autoridades Municipais Brasileiras”, em que incentiva a modernização das legislações e práticas municipais, visando afastar as barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil. Nesse documento, o Presidente da Agência ressalta a capacidade de a ferramenta proporcionar um panorama geral das telecomunicações móveis nos municípios brasileiros e de possibilitar comparações estatísticas. [1]

Na mesma página, a ANATEL divulgou um Relatório atualizado de barreiras regulatórias [2], em que analisa a competência dos Municípios para a matéria abordada no presente Projeto de Lei Ordinária, com fundamento na Constituição Federal. Nesse documento, a Agência facilitou o trabalho dos Legisladores Municipais, ao esclarecer sobre a competência e a necessidade legislativa, quando dispôs:

A prestação de serviços de telecomunicações e de radiodifusão, bem como a capacidade de legislar sobre o tema, continuou a ser competência constitucional da União desde a publicação de nossa última constituição. O fortalecimento dos demais entes federados, no entanto, trouxe à tona diversas sobreposições com as competências dos estados e dos municípios. […]

A Lei Geral de Telecomunicações é expressa em determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações obedeçam às normas municipais no que se refere à construção civil:

Art.  74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Redação dada pela Lei Federal n. 13.116, de 2015)

Essa disposição da LGT relaciona-se com o art. 30 da Constituição Federal, que, em seus incisos I e VIII, atribui aos municípios a competências para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre ordenamento territorial:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[…]

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifo não original)

Quanto à necessidade de modernizar o arcabouço legislativo para o advento do 5G, o documento citado é enfático ao responsabilizar os Municípios brasileiros por atrasos burocráticos na construção, instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações, entraves esses que representarão grave problema no cenário esperado para a adoção da nova geração de comunicação móvel. Até porque, no contexto das redes de quinta geração (5G), a infraestrutura de suporte será um ativo cuja demanda aumentará em grande escala, devido ao aumento na densidade necessária de instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), antigamente denominadas de Estações Rádio Base (ERBs).

Um problema recorrente apontado pelo mesmo Relatório da ANATEL se refere à incompatibilidade das exigências normativas municipais com as obrigações impostas a nível federal no âmbito de licitações para expedição de autorização de uso de radiofrequências:

Em geral, nas licitações de radiofrequências que contemplam compromissos de abrangência atrelados à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o edital determina a cobertura de um município, exige que a área urbana do seu distrito-sede esteja, no mínimo, 80% coberta. Porém, muitos Municípios [como Curitiba] dispõem de legislação que impede a instalação de ETRs em certas regiões, como próximas de hospitais, escolas e asilos, bem como proíbem a instalação desse tipo de infraestrutura em espaços públicos, de forma que acabam por prejudicar significativamente a cobertura e a qualidade do serviço. Disso resulta a impossibilidade prática de uma prestadora de serviços de telecomunicações, nessas condições, permanecer dentro da legalidade: ou ela descumpre a exigência da Anatel, ou ela ofende a lei municipal. Valendo-se dos mesmos dispositivos constitucionais, muitos municípios cobram taxas pela implantação de redes de telecomunicações no solo municipal. 

Outro ponto importante a ser destacado diz respeito às iniciativas de compartilhamento de infraestrutura entre empresas de diferentes setores, ou entre prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem se intensificar com a adoção do 5G. Por isso, exige-se flexibilização e incentivo normativo às boas práticas de coordenação de obras civis, planejamento, co-investimento e aos processos de licenciamento para a construção de torres e antenas de telecomunicações.

Por todos esses motivos, constata-se imprescindível a modernização da legislação vigente no Município de Curitiba, como foi feito no passado com a Lei n. 14.354, de 19 de novembro de 2013 (que preparou terreno para o advento do 4G), ao substituir a Lei n. 11.535, de 19 de outubro de 2005 (que viabilizou o 3G, por sua vez). 

É chegado o tempo de abrirmos caminho para o 5G, por meio da apresentação de uma Nova Lei de Antenas para Curitiba.

Especificamente para o nosso Município, a ABRINTEL apontou que os valores de recuo hoje exigidos por meio do Decreto n. 989/2019, que supre a lacuna deixada pela Lei Municipal n. 14.354/2013, são considerados elevados e podem inviabilizar a implantação de torres principalmente nos bairros periféricos da cidade, o que tende a agravar a exclusão digital da população mais pobre. Por isso, decidimos seguir os padrões de recuo recomendados pela ANATEL, em sua tentativa de unificação nacional da disciplina da matéria. 

Sobre a atual “Licença de Operação” exigida, a Associação também afirmou que, na forma como hoje é prevista, ela concorre com a licença expedida pela ANATEL para os equipamentos, já exigidas de cada Operadora de Telecomunicações instalada na infraestrutura [3]. Acatamos em nosso projeto, então, a sugestão de cadastramento e licenciamento simplificados, extinguindo a figura da licença de operação na legislação local. [4]

Como se verifica do texto apresentado aos Nobres Colegas, partimos da Minuta de Projeto de Lei Municipal divulgada pela ANATEL, modificando e incorporando texto advindo das melhores práticas identificadas, haja vista o corrente processo de modernização da legislação de antenas ocorrido em outras capitais. Objetivamos, com isso, alinhar Curitiba ao objetivo de facilitar a adoção da tecnologia do 5G, a exemplo do movimento legislativo observado nos Municípios de Florianópolis, Porto Alegre, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.

ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO (AIL):

1. Problema que se visa solucionar

Insegurança jurídica aos interessados que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações, em razão da previsão normativa exclusivamente em Decreto, que não se harmoniza com a Lei regulamentada. 

Além disso, a legislação atual apresenta entraves burocráticos que podem ser eliminados sem prejuízo à paisagem urbanística de Curitiba, tais como processos com etapas desnecessárias, prazos sem consequências e outros empecilhos, que por consequência geram perda de agilidade e dispêndio de recursos humanos no processo de liberação, por parte do Município, da atividade de instalação de infraestrutura de telecomunicações.

2. Resultados sociais que se pretende alcançar com a Lei

Com a maior segurança jurídica, simplificação e a desburocratização, visa-se garantir o acesso às condições técnicas para aproveitamento das novas tecnologias que estão chegando ao Brasil, como o 5G. Em consequência, facilita-se a entrada de investimentos, indicando melhores caminhos para a modernização e atualização da legislação, para que o Município de Curitiba continue na vanguarda dos avanços tecnológicos.

Segundo o Relatório Setorial da Brasscom de 2019, a dimensão do potencial de investimento do setor está estimado em R$ 885,8 bilhões no ecossistema de tecnologia para o período entre 2020 e 2023 no país. Esse investimento se divide nas áreas de conectividade, mobilidade e tecnologias de transformações digitais. 

Atualmente, Curitiba se encontra na 4ª posição no “Ranking das Cidades Amigas da Internet” [5], atrás de Porto Alegre/RS, por exemplo. Com a estabilização e desburocratização da regulamentação de antenas, pretende-se garantir posições ainda melhores, como o tão almejado 1º lugar, que a população curitibana merece.

3. Custos do seu adimplemento para o Poder Executivo e para os cidadãos

O projeto não gera novos custos ao Poder Executivo ou aos cidadãos, senão pela necessidade de adaptação funcional aos novos processos de liberação, que podem ser desempenhados pelos mesmos sujeitos. A médio e longo prazo, todo o fluxo de liberação tende para a otimização.

REFERÊNCIAS UTILIZADAS:

Modelos de Instalações de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e suas Infraestruturas de Suporte. Guia prático para os gestores municipais que desejam ampliar e modernizar infraestruturas de telecomunicações. ABRINTEL, novembro de 2020. 

Projeto de Lei Complementar n. 1784/2019 aprovado pela Câmara Municipal de Florianópolis, que “Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar n.º 482/2014, dispondo sobre Normas Gerais Urbanísticas para a Instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e Equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Legislação Federal vigente”, disponível nesta página: PLC/01784/2019 ‘ Câmara Municipal de Florianópolis (cmf.sc.gov.br)

[1] Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras, assinada pelo Presidente da ANATEL, Sr. Leonardo Euler de Morais, e dirigida às Sras. e aos Srs. Prefeitos e Vereadores, disponibilizada nesta página: Anatel – Antenas nos Municípios – Documentos – Português (Brasil) (www.gov.br)

[2] Relatório de barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil. Material produzido pela ATC, SPR e SCP da ANATEL e disponibilizado nesta página: Anatel – Antenas nos Municípios – Documentos – Português (Brasil) (www.gov.br)

[3] A ANATEL é o órgão regulador competente para a fiscalização da operação dos equipamentos utilizados pelas Operadoras de Telecomunicações (Vivo, Claro, Tim, Oi Móvel etc.) e, para isso, exige delas o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei n. 5.070, de 7 de julho de 1966, nos termos da Resolução n. 729/2020. A Agência é responsável pela verificação das condições dos equipamentos instalados nas antenas, razão pela qual lhe é garantido o livre acesso aos equipamentos, na forma do art. 10, inciso VI, da Resolução n. 477/2007. 

[4] Uma vez que não é competência municipal dispor ou fiscalizar sobre a operação dos equipamentos de telecomunicação, conforme decisão do STF na ADI n. 3.110/SP, podendo dispor e fiscalizar apenas sobre a ocupação urbana (planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como dispõe o art. 30, incisos I e VIII, da CF/88), entendemos não existir substrato para a cobrança e a existência de uma licença de operação desses equipamentos. 

[5] Ranking Cidades Amigas da Internet. Material produzido pela Teleco, pela Conexis Brasil Digital e pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL), e disponibilizado nesta página: 

https://www.teleco.com.br/cidades_amigas_BL.asp

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00082.2022

Proposição alvo: 005.00293.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00293.2021, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013”.

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00293.2021, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013”, pelo seguinte:

EMENTA:

“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.”

TEXTO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Curitiba de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETRPP: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que atenda aos critérios de baixo impacto visual, assim considerado aquele que necessite de único suporte tipo poste multifuncional fixado no solo (que suporta em seu interior todos os equipamentos relativos ao funcionamento da estação, com exceção da antena), com altura de até 20 (vinte) metros;

IV – Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de

redes de telecomunicações, entre os quais postes, mastros, armários, estruturas suspensas, estruturas de superfície e suas respectivas fundações;

V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII – Torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;

VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como postes, topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município  impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como:

a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETRPP instalada ou em instalação;

b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP – telefonia celular);

c) condicionar o licenciamento previsto nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETRPP.

III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser instaladas em todo o território do Município, desde que atendam aos parâmetros técnicos e urbanísticos dispostos nesta Lei.

§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, será permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, mediante outorga pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos;

§ 2º Nos bens públicos de uso especial ou dominicais, para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, será lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas;

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

§ 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte, a ETR, a ETR Móvel e a ETRPP não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos especificados na regulamentação desta Lei.

§ 1º A Licença de Instalação – LI,  a que se refere o caput, consubstancia-se em autorização do Município para a implantação da infraestrutura de suporte para ETR, concedida mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o requerimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o protocolo.

§ 2º Se necessário, os órgãos responsáveis poderão solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original apresentado no requerimento.

§ 3º Uma vez emitido, o licenciamento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma ETR;

II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR Móvel e ETRPP, por outro similar;

III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

§ 5º Haverá necessidade de licenciamento ambiental, com expediente administrativo integrado ao processo de licenciamento urbanístico, quando o projeto acarretar a supressão de árvores isoladas ou bosque, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem, pontos panorâmicos ou entorno de unidade de conservação.

§ 6º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação – LI, baseado nas informações prestadas pela Detentora, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR atendem a legislação em vigor.

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento previsto nesta Lei::

I – o compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para a instalação de ETRPP;

II – a instalação de ETR Móvel;

III – a instalação de ETRPP.

Parágrafo único. A instalação interna de ETRPP sujeita-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 7º A instalação da infraestrutura de suporte para a ETR deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – quando Torre, lote situado em zona ou setor de uso que corresponda aos critérios da legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, para a instalação dessa modalidade;

II – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;

III – recuo frontal mínimo conforme previsto na Lei de Zoneamento, sendo que estruturas com mais de 20 (vinte) metros de altura deverão atender o mínimo de 10 (dez) metros em relação ao eixo da estrutura;

IV – recuo frontal mínimo dos gabinetes e demais equipamentos de 5 (cinco) metros;

V – afastamento mínimo das divisas do lote em relação ao eixo da estrutura de H/8, atendido o mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo H a altura total da estrutura em metros;

VI – afastamento mínimo do eixo da estrutura em relação às demais edificações existentes no lote de 3 (três) metros;

VII – afastamento mínimo dos gabinetes e demais equipamentos em relação às divisas do lote e em relação às demais edificações existentes no lote de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

VIII – permeabilidade mínima do lote ou sublote de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de dificuldade técnica para a prestação dos serviços de telecomunicações, compatível com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:

I – ganhos de qualidade do serviço prestado;

II – melhoria ou ampliação da cobertura da rede;

III – necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações;

IV – outros benefícios indiretos à população afetada.

§ 2º A instalação da infraestrutura de suporte não poderá comprometer parâmetros urbanísticos relevantes das edificações presentes no lote, como áreas de estacionamento e recreação.

Art. 8º. A instalação da infraestrutura de suporte para a ETR Móvel ou para a ETRPP deverá atender apenas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;

II – afastamento mínimo das divisas do lote de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. A ETR Móvel ou a ETRPP instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada, sem ônus ao Município de Curitiba, em caso de interesse público devidamente justificado em ato administrativo recorrível.

Art. 9º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 11. Nenhuma ETR poderá ser instalada sem a prévia licença tratada nesta Lei, observadas as exceções do art. 6º.

Art. 12. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, respeitado  o devido processo administrativo, a infratora sujeitar-se-á às seguintes medidas e penalidades:

I – notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

II – não atendida a notificação de que trata o inciso I, nova notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III – decorrido o prazo do inciso II, a infratora ficará sujeita à lavratura de auto de infração, com nova aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, correspondente a todo o período em que perdurarem as irregularidades, somando-se às penalidades já aplicadas.

§ 1º Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte no prazo legal, a Prefeitura poderá adotar medidas para sua remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas do caput deste artigo e da cassação da Licença de Instalação – LI, com consequente desligamento imediato dos equipamentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º O proprietário do imóvel e/ou o condomínio em que estiver instalada a ETR, a ETR Móvel ou a ETRPP, responde(m) solidariamente pelas penalidades desta Lei, caso tenha(m) responsabilidade quanto ao desatendimento das obrigações e exigências.

Art. 13. As notificações previstas nesta Lei serão encaminhadas por mensagem ao endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Na aplicação desta Lei, o Município de Curitiba observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 15. A titularidade da licença poderá ser transferida, mediante solicitação do titular e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental.

Art. 16. A licença prevista nesta Lei poderá ser cancelada por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar solicitação  ao órgão responsável, mediante abertura de processo próprio.

Art. 17. Os protocolos em andamento nos termos da Lei n. 14.354, de 19 de novembro de 2013, na forma do Decreto n. 989, de 25/07/2019, e que não venham a ser concluídos até a entrada em vigor desta Lei, ficam sujeitos às disposições aqui estabelecidas.

Art. 18. Revoga-se a Lei n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2022

Justificativa

Trata-se de Substitutivo Geral apresentado para atender a diversas sugestões de caráter técnico, advindas de diferentes órgãos e setores do Poder Executivo Municipal, bem como das concessionárias interessadas, conforme detalhamento da tabela anexa.

Para maiores informações sobre as razões e os embasamentos do Projeto de Lei, indicamos a leitura da justificativa da proposição principal aqui emendada.