A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento à Prefeitura de Curitiba

EMENTA

Solicita implantação de calçadas na Rua Eduardo Sprada na altura dos números 5851, 5872, 5807 e 5084, os quais estão localizados entre a Avenida Juscelino Kubitschek e Rua Izaltino Dias Ferraz.

Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando implantação de calçadas na Rua Eduardo Sprada na altura dos números 5851, 5872, 5807 e 5084, os quais estão localizados entre a Avenida Juscelino Kubitschek e Rua Izaltino Dias Ferraz.

Observa-se que não há calçadas em nenhum dos lados da rua o que prejudica a circulação e segurança dos pedestres.

Palácio Rio Branco, 05 de novembro de 2021

Justificativa

Solicita implantação de calçadas na Rua Eduardo Sprada entre a Avenida Juscelino Kubitschek e Rua Izaltino Dias Ferraz.

Observa-se que não há calçadas em nenhum dos lados da rua o que prejudica a circulação e segurança dos pedestres.

Há intenso trafego de veiculos e pessoas na localidade em razão do comércio estabelecido no local: Max Atacadista; Assaí Atacadista; Havan; Madero Container; MC Donald’s; Posto de Combustivel; Floricultura etc.

Nesse sentido, importante destacar que o Estatuto das Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001) dispõe:

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: […]

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; 

IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público.

Art. 41 […] § 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros

Dessa feita, a fim de atender a legislação vigente garantindo assim o direito de mobilidade e de acessibilidade à pessoa com deficiência, há a necessidade de providências pelo Poder Executivo quanto aos problemas apresentados na localidade.