Proposição alvo: 005.00250.2021
Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00250.2021, que Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU.
Substitua-se o Projeto, que Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU, pelo seguinte:
EMENTA: Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU
Art. 1º Fica instituída política de transparência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – no Município de Curitiba com os seguintes objetivos:
I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautam a definição da base de cálculo;
III – garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias que permitam ao contribuinte exercer o seu direito à contestação do tributo lançado de forma plena.
Art. 2º A fim de garantir os objetivos desta lei, o documento, eletrônico ou físico, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
I – todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como, a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;
II – as instruções claras atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado;
III – sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais do imóvel, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizada preferencialmente de forma eletrônica ao contribuinte.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar a contestação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar.
Art. 3º Em cumprimento ao princípio da publicidade, conforme disposto no artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, bem como o direito de acesso à informação, conforme a Lei federal 12.527/11, as informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio Rio Branco, 10 de novembro de 2021
Justificativa
O Projeto visa garantir ao cidadão o conhecimento de todas as variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo do imposto que resultam o valor cobrado do imposto.
Com as informações, será possível ao contribuinte contestar o valor do IPTU que aparece no carnê. Hoje o contribuinte tem o direito à contestação, mas, não possui nenhum dado que lhe permita exercer este direito de forma plena. De se ressaltar que o IPTU é um imposto, na modalidade de lançamento, em que o pagador de impostos não possui nenhum controle sobre as informações que serviram de base para sua cobrança.
Com isso, se garante também ao contribuinte que a guia de arrecadação do imposto traga as instruções detalhadas sobre prazos, requisitos, provas e todo o procedimento para abertura de reclamação, contestação e impugnação do tributo lançado.
Portanto, o objetivo é garantir clareza sobre a cobrança do imposto e dar efetividade ao direito de contestação garantido constitucionalmente.