Proposição alvo: 002.00010.2021
Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Flavia Francischini, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00010.2021, que “Altera a Lei Complementar nº 86 de 22 de junho de 2.012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, acrescentando a alínea “L” no inciso II do artigo 1º”.
Substitua-se o Projeto de Lei Complementar n. 002.00010.2021, que “Altera a Lei Complementar n. 86 de 22 de junho de 2012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, pelo seguinte:
Ementa:
Altera a Lei Complementar n. 86, de 22 de junho de 2012, que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal”, acrescentando a alínea “L” ao inciso II do artigo 1º, para vedar a nomeação para cargos de comissão de pessoas condenadas por crimes praticados contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
Texto:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como:
Art. 2º O inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido de alínea “L”, com a seguinte redação:
“Art. 1º
[…]
II
[…]
l) praticados contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 15 de novembro de 2021
Justificativa
Atualmente, o art. 1º da Lei Complementar n. 86, de 22 de junho de 2012 conta com a seguinte redação:
“Art. 1º Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam: […]”
Porém, as hipóteses que são discriminadas na sequência extrapolam aquelas previstas pela legislação federal. Neste caso, haveria inadequação do termo quais sejam, que transmite a noção de uma especificação de quais são as vedações existentes na norma federal. Para aprimorar a redação, propõe-se a substituição pelo termo “bem como”, que denota a adição de outras hipóteses ao rol previsto na legislação federal.
Materialmente, a emenda visa equiparar aos crimes praticados contra crianças ou adolescentes àqueles praticados contra idosos ou pessoas com deficiência, para fins de nomeação em cargos de comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
A equiparação se dá na esteira da simetria existente entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003), quanto à tutela jurídica especial sobre grupos sociais vulnerabilizados.
É possível identificar a proximidade dos institutos através da organização lógica disposta no Código Penal, que sempre trata tais crimes em conjunto quanto aos seus efeitos, conforme arts. 121, § 7º (causa de aumento de pena do crime de feminicídio); 122, § 6º (qualificadora do induzimento, instigação ou auxílio ao suicidio); 141, IV (qualificadora dos crimes contra a honra); 147-A, § 1º (causa de aumento de pena do crime de perseguição); 149-A (causa de aumento de pena do crime de tráfico de pessoas); 171, § 5º (requisito para representação de estelionato contra idoso ou vulnerável) e 218-B (favorecimento da prostituição), por exemplo.
Além disso, o mesmo princípio da moralidade invocado pelo autor original deste Projeto, previsto no art. 37 da CF/88, permite a extensão da norma para abranger a proteção já conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro às vítimas idosas e com deficiência física ou mental.