A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento à Prefeitura de Curitiba

EMENTA

Solicita a implantação de calçadas ao longo da Rua Eduardo Sprada em diversos pontos.

Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando a plantação de calçadas ao longo da via Eduardo Sprada, especialmente entre os números: 3423; 3349; 3335; 3311; 3221; 3026; 2978; 2858; 2819; 2771; 2740; 2571; 2170; 2111; 1522; 1457; 1380.

Palácio Rio Branco, 26 de novembro de 2021

Justificativa

Os pedestres – moradores e trabalhadores – ficam sujeitos a caminhar por passeios irregulares, não pavimentados, forçando-os muitas vezes a se utilizar da pista de rolamento dos veículos. Neste trecho os veículos trafegam em alta velocidade, eis que não há redutores de velocidade na via.

Inclusive e principalmente aqueles que se utilizam do transporte coletivo, embarcam e desembarcam nos pontos de ônibus existentes na via.

Considerando que esta área conhecida está em franco desenvolvimento, com numero crescente de novos condomínios, sendo ainda uma importante via de ligação entre os bairros, há necessidade de atenção do Poder Executivo na região, especialmente no que tange a acessibilidade dos pedestres aos referidos locais, principalmente ao Hospital e Unidade de Saúde.

Nesse sentido, importante destacar que o Estatuto das Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001) dispõe:

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: […]

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; 

IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público.

Art. 41 […] § 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros

Dessa feita, a fim de atender a legislação vigente garantindo assim o direito de mobilidade e de acessibilidade à pessoa com deficiência, há a necessidade de providências pelo Poder Executivo quanto aos problemas apresentados na localidade.