A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento à Prefeitura de Curitiba

EMENTA

Solicita revitalização asfáltica e de calçadas na Rua Dr. Satilas do Amaral no bairro Tingui.

Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando a revitalização asfáltica e de calçadas na Rua Dr. Satilas do Amaral no bairro Tingui.

Bem como a desobstrução de alguns pontos das calçadas na região.

Palácio Rio Branco, 09 de dezembro de 2021

Justificativa

Em visita ao bairro principalmente à rua Dr. Satilas do Amaral observa-se que a via necessita de revitalização, pois encontra-se totalmente remendada, especialmente no trecho entre as Av. Paraná e Rua Macapá. Neste trecho, ainda que haja intenso fluxo, não houve revitalização. Ao contrário do que ocorreu em alguns trechos da Rua Dr. Satilas do Amaral.

Observou-se ainda que em alguns trechos as calçadas necessitam de revitalização ou inexistem e estão obstruídas com postes ou  mato, conforme demonstram as fotos anexas:

    Postes obstruindo as calçadas na Rua São João nas proximidades da esquina com a Rua Dr. Satilas do Amaral;

    Mato na Rua Dr. Satilas do Amaral nas proximidades da Rua São João, Rua Macapá, Rua Edmundo Alberto Mercer

Dessa feita, observa-se que aqueles que transitam no local não possuem via de qualidade, tampouco calçadas adequadas e seguras para a devida locomoção.

Quanto às calçadas é importante destacar que o Estatuto das Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001) dispõe:

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: […]

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; 

IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público.

Art. 41 […] § 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros

Dessa feita, a fim de atender a legislação vigente garantindo assim o direito de mobilidade e de acessibilidade à pessoa com deficiência, há a necessidade de providências pelo Poder Executivo quanto aos problemas apresentados na localidade.