Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Complementar

EMENTA

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 108, de 27 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do  imposto

Art. 1º Fica acrescido o artigos 12-A, 12-B, 12-C E 12-D e 12-F à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações :

“Art. 12-A. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 5º da Lei Complementar 108/17 ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR)

§ 2º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI. (NR)

§ 3º O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por meios de guias, cartões de crédito, débito em conta corrente a ser indicada pelo requerente e quaisquer outros meios que facilitem o pagamento pelo contribuinte.

Art. 12-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR)

§ 1º A primeira parcela, de que trata o caput deste artigo, deverá ser paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR)

§ 2º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento sem a efetiva quitação do valor devido.

§ 4º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (NR)

Art. 12-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel. (NR)

Art. 12-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (NR)

Art. 12-E. O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR)

Art. 12-F. O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 180(cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 10 de dezembro de 2021

Justificativa

O presente PL visa facilitar o pagamento do ITBI por parte do contribuinte, ainda mais em face da elevação dos valores dos imóveis e direitos passíveis deste imposto, como também, por conta das dificuldades econômicas dos contribuintes. Devemos levar em consideração que o valor do referido imposto, na maioria das vezes, é de elevado valor e, diante disso, acaba por dificultar o trâmite do negócios referentes aos imóveis e direitos sujeitos ao imposto.

Portanto, o presente PL não acarreta custos ao Poder Executivo, muito menos renúncia de receita, ao contrário, estimula o pagamento do imposto e fomenta a regularização dos negócios e demais atos que estão sujeitos ao pagamento do ITBI.

Diante disso, peço apoio dos pares para aprovação da proposta.

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00040.2022

Proposição alvo: 002.00022.2021

Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar, Proposição nº 002.00022.2021, que Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 108, de 27 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do  imposto.

Substitua-se o Projeto, que Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 108, de 27 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do  imposto , pelo seguinte:

EMENTA:

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 108, de 27 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do  imposto

Art. 1º Fica acrescido o artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D e 12-E à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações :

“Art. 12-A. O Imposto de Trnasmissão de Bens Imóveis e de direitos à eles relativos – ITBI , poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 5º da Lei Complementar 108/17 ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR)

§ 2º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI. (NR)

§ 3º O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por meios de guias, cartões de crédito, débito em conta corrente a ser indicada pelo requerente e quaisquer outros meios que facilitem o pagamento pelo contribuinte.

Art. 12-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR)

§ 1º A primeira parcela, de que trata o caput deste artigo, deverá ser paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR)

§ 2º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento sem a efetiva quitação do valor devido.

§ 4º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (NR)

Art. 12-C. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (NR)

Art. 12-D. O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR)

Art. 12-E. O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 180(cento e oitenta) dias após sua publicação

Palácio Rio Branco, 10 de junho de 2022

Justificativa

Em face do parecer aprovado pela CCJ, que entendeu haver problemas com relação ao artigo 12-C do projeto original, pois,  segundo esta comissão, a presença do referido artigo estaria obstaculizando o tramite do Projeto. Devolve-se agora a proposta, por meio de um substitutivo Geral, que suprime o referido artigo e, que por isso, demandou também nova redação ao artigo 1º do PL original e renumeração dos dispositivos remanescentes.

Portanto, com a supressão do artigo apontado  pela comissão e pela administração pública, foram acatadas as recomendações na sua totalidade.

Diante disso, por meio do substitutivo geral roga o autor pelo tramite da proposta.