Proposição alvo: 002.00019.2021 – Urgência
Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Aditiva
EMENTA
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00019.2021, de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito, que “dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte, direito adquirido e pagamento de abono de permanência”, para prever o envio de projeto de lei que estabeleça alíquotas progressivas da contribuição previdenciária.
Adite-se os §§ 4º e 5º ao art. 36 do Projeto de Lei Complementar n. 002.00019.2021, com a seguinte redação:
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2023, com fundamento no art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, e em respeito à capacidade contributiva dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, projeto de lei que substitua o percentual indicado no caput por alíquotas progressivas, que incidirão:
I – sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites; e
II – sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no art. 37 desta Lei, considerando a totalidade do valor do benefício para a definição das alíquotas aplicáveis, conforme as respectivas faixas.
§ 5º O Poder Executivo ficará dispensado de encaminhar o projeto de lei previsto no § 4° caso submeta à apreciação do Poder Legislativo, no mesmo prazo, estudo conclusivo que demonstre a inviabilidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial na hipótese de instituição da progressividade prevista no art. 149, § 1º, da Constituição Federal.
Palácio Rio Branco, 13 de dezembro de 2021
Justificativa
A presente Emenda Aditiva considera o intuito do Poder Executivo, expresso na Mensagem do Exmo. Sr. Prefeito neste Projeto de Lei, em seguir os parâmetros da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Nessa Emenda Constitucional, em seu art. 11, encontra-se a definição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária recolhida pelos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da União, na forma abaixo:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
Nos parágrafos desse dispositivo, ainda, deixa-se claro que o objetivo da definição de percentuais por faixa de valor da base de contribuição ou do benefício recebido visam respeitar a capacidade contributiva de cada servidor, evitando-se que aqueles que percebem menores vencimentos sejam mais impactados, já que o custo de vida incide de maneira inversamente proporcional, com o maior comprometimento das menores remunerações com as despesas essenciais.
Por isso, a legislação federal deixa claro que a alíquota de contribuição de que trata o art. 11 da EC 103/2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos servidores ativos, sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, neste caso incidindo sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Como se verifica, o texto do art. 11 da EC 103/2019 é utilizado para a construção da redação desta Emenda Aditiva.
Assim, a Administração Pública Municipal respeitará o princípio da capacidade contributiva, permitindo a redução do déficit atuarial por meio do aumento da contribuição por parte dos segmentos mais bem remunerados, em favor das faixas menos favorecidas, que serão desoneradas.
Indica-se a apresentação de Projeto de Lei Complementar por parte do Poder Executivo porque é o IPMC quem detém a estrutura de cálculo atuarial de impacto financeiro da proposta, podendo regular os percentuais para melhor adequá-los à realidade curitibana. De qualquer forma, pode-se partir das faixas definidas na Emenda Constitucional n. 103/2019, que foi utilizada para a composição de diversas partes do PLC n. 002.00019.2021, mas desconsiderada quando da reprodução da alíquota advinda da Lei Municipal n. 9.626/1999, em seu art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei n. 15.663/2020, que determina percentual uniforme sobre todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem qualquer progressividade.
No texto legal vigente, a contribuição de 14% (catorze por cento) incide até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os optantes do Regime de Previdência Complementar instituído na forma do art. 40, § 14, da Constituição Federal, onerando com o mesmo percentual, grandes e pequenos contribuintes.
A inserção da emenda proposta permitirá, portanto, alinhado ao que ocorre no âmbito da União e de Estados como Rio Grande do Sul, São Paulo e Goiás, e no Município de São Paulo, que a contribuição seja superior ao percentual indicado, em contrapartida à redução da alíquota que incidirá sobre os menores vencimentos, considerada a base de contribuição do servidor ativo e o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de isenção concedida.
Resumidamente, haverá a redução do percentual incidente sobre as etapas remuneratórias iniciais, em compensação à elevação da quantia arrecadada de quem pode contribuir com mais, com isso preenchendo todos os requisitos em termos de capacidade contributiva, não confisco, sistema equitativo com a forma de participação do custeio, que respeita o conceito de justiça tributária.
A modificação prepara caminho para o robustecimento do efetivo custeio do RPPS, exatamente como delineado pelo art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal:
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Por esses motivos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência do Município de Curitiba, ao encontro dos motivos em ensejaram a apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 002.00019.2021, apresentamos esta Emenda Aditiva, que abrirá caminho para que o Poder Executivo estruture, fundamente e desenhe soluções que respeitem a capacidade contributiva dos servidores públicos e pensionistas, para que haja redução ainda mais significativa do elevado déficit apurado.