Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Regulamenta o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares), bem como sobre as fiscalizações do Inmetro relacionadas a esses aparelhos

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do município de Curitiba, o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares) utilizados no Município, bem como sobre as fiscalizações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro relacionadas a esses aparelhos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se aparelhos medidores de velocidade os instrumentos fixos, estáticos, portáteis ou móveis utilizados para a fiscalização eletrônica dos veículos automotores que transitam nas vias públicas de Curitiba, com base na Portaria do Inmetro nº 544, de 12 de dezembro de 2014, e no regulamento técnico metrológico dessa portaria, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 396, de 13 de dezembro de 2011, e no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 2º A publicidade, a transparência e o acesso às informações (Lei Federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011) de que trata esta Lei não se confundem com os requisitos formais ou materiais para a tipificação e autuação de infração de trânsito.

Art. 2º As seguintes informações referentes ao art. 1º desta Lei devem ser disponibilizadas em sítio da rede mundial de computadores (internet):

I – a quantidade de aparelhos medidores de velocidade utilizada nas vias públicas de Curitiba;

II – a identificação de cada aparelho, indicando:

a) se é fixo, estático, portátil ou móvel;

b) a marca, o modelo e o número de série do aparelho;

c) a portaria que aprovou o modelo do aparelho;

d) a certificação do Inmetro que autoriza sua operação na fiscalização de trânsito nas vias públicas;

III – a escala de fiscalização do trânsito, com os locais, os horários e a identificação dos aparelhos referida no inciso II deste artigo, a fim de que os cidadãos saibam qual aparelho faz a fiscalização e tenham ciência do tempo e do lugar da fiscalização;

Art. 3º Também devem ser disponibilizadas as informações, na forma do artigo anterior, com relação às certificações dos aparelhos medidores de velocidade utilizados no Município realizadas pelo Inmetro, nos termos da Portaria do Inmetro nº 544, de 2014, além da identificação de cada aparelho, no mínimo:

I – quanto à certificação inicial, o número da certificação inicial que valida o aparelho para operar na fiscalização de trânsito em vias públicas;

II – quanto às certificações subsequentes (controle metrológico subsequente):

a) nos casos de verificação periódica, obrigatoriamente realizada pelo Inmetro a cada doze meses, ou de verificação eventual do aparelho:

1. a data da verificação;

2. o número da certificação metrológica;

3. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município;

b) nos casos de verificação do aparelho após reparo, hipótese em que há rompimento da selagem principal:

1. o motivo da verificação;

2. a data da verificação;

3. o número da certificação metrológica;

4. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município.

Art. 4º Nos casos em que o aparelho medidor de velocidade operado sofrer autuação pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em razão de suposta irregularidade, conforme previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá ser publicizado o número do respectivo auto de infração metrológica – AIM, a identificação do aparelho autuado, o motivo e/ou enquadramento normativo da autuação, o número do procedimento administrativo que foi gerado e, ao término do procedimento, o resumo da decisão final do Inmetro sobre a referida autuação.

Art. 5º Todas as informações de que trata esta Lei deverão ser prestadas em linguagem acessível e de forma clara e objetiva, de modo que facilite a pesquisa de conteúdo e a análise das informações  nos  sítios oficiais do Município na rede mundial de computadores – INTERNET.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 16 de dezembro de 2021

Justificativa

Este Projeto de Lei tem como fundamento geral instrumentalizar o princípio da publicidade insculpido na constituição, como também, cumprir os objetivos da Lei Geral de Informação, tudo conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

O objetivo específico deste Projeto, portanto, é permitir ao cidadão o acesso às informações referentes aos equipamentos fiscalizadores de velocidade instalados nas vias públicas do Município.

Diante disso, peço apoio aos pares para a aprovação da presente proposta.

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00062.2022

Proposição alvo: 005.00323.2021

Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00323.2021, que Regulamenta o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares), bem como sobre as fiscalizações do Inmetro relacionadas a esses aparelhos.

Substitua-se o Projeto, que Regulamenta o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares), bem como sobre as fiscalizações do Inmetro relacionadas a esses aparelhos, pelo seguinte:



EMENTA:

Regulamenta o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares), bem como sobre as fiscalizações do Inmetro relacionadas a esses aparelhos

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do município de Curitiba, o direito à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares) utilizados no Município, bem como sobre as fiscalizações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro relacionadas a esses aparelhos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se aparelhos medidores de velocidade os instrumentos fixos, controladores, redutores ou portáteis utilizados para a fiscalização eletrônica dos veículos automotores que transitam nas vias públicas de Curitiba, com base na Portaria do Inmetro nº 158, de 31 de março de 2022 e no regulamento técnico metrológico dessa portaria, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 798, de 02 de setembro de 2020 e no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 2º A publicidade, a transparência e o acesso às informações (Lei Federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011) de que trata esta Lei não se confundem com os requisitos formais ou materiais para a tipificação e autuação de infração de trânsito.

Art. 2º As seguintes informações referentes ao art. 1º desta Lei devem ser disponibilizadas em sítio da rede mundial de computadores (internet):

I – a quantidade de aparelhos medidores de velocidade utilizada nas vias públicas de Curitiba;

II – a identificação de cada aparelho, indicando:

a) se é fixo, controlador, redutor ou portátil;

b) a marca, o modelo e o número de série do aparelho;

c) a portaria que aprovou o modelo do aparelho;

d) a certificação do Inmetro que autoriza sua operação na fiscalização de trânsito nas vias públicas;

III – a escala de fiscalização do trânsito, com os locais, os horários e a identificação dos aparelhos referida no inciso II deste artigo, a fim de que os cidadãos saibam qual aparelho faz a fiscalização e tenham ciência do tempo e do lugar da fiscalização;

Art. 3º Também devem ser disponibilizadas as informações, na forma do artigo anterior, com relação às certificações dos aparelhos medidores de velocidade utilizados no Município realizadas pelo Inmetro, nos termos da Portaria do Inmetro nº 158, de 31 de maço de 2022, além da identificação de cada aparelho, no mínimo:

I – quanto à certificação inicial, o número da certificação inicial que valida o aparelho para operar na fiscalização de trânsito em vias públicas;

II – quanto às certificações subsequentes (controle metrológico subsequente):

a) nos casos de verificação periódica, obrigatoriamente realizada pelo Inmetro a cada doze meses, ou de verificação eventual do aparelho:

1. a data da verificação;

2. o número da certificação metrológica;

3. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município;

b) nos casos de verificação do aparelho após reparo, hipótese em que há rompimento da selagem principal:

1. o motivo da verificação;

2. a data da verificação;

3. o número da certificação metrológica;

4. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município.

Art. 4º Nos casos em que o aparelho medidor de velocidade operado sofrer autuação pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em razão de suposta irregularidade, conforme previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá ser publicizado o número do respectivo auto de infração metrológica – AIM, a identificação do aparelho autuado, o motivo e/ou enquadramento normativo da autuação, o número do procedimento administrativo que foi gerado e, ao término do procedimento, o resumo da decisão final do Inmetro sobre a referida autuação.

Art. 5º Todas as informações de que trata esta Lei deverão ser prestadas em linguagem acessível e de forma clara e objetiva, de modo que facilite a pesquisa de conteúdo e a análise das informações nos sítios oficiais do Município na rede mundial de computadores – INTERNET.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 10 de outubro de 2022

Justificativa

O presente substitutivo Geral objetiva efetuar as adequações sugeridas pela Comissão de Urbanismo. Diante disso, devolvemos a questão, acatando todas as sugestões efetuadas.

Pelo exposto, rogamos a aprovação do Projeto.