A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: A revogação da exigência de Certidões Negativas de Débitos Tributários Municipais e Estaduais para o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: A revogação de qualquer exigência de Certidões Negativas de Débitos Tributários Municipais e Estaduais para o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, em previsões do art. 3º, § 1º c/c itens 7 e 8 do Anexo II, do Decreto n. 14/2003, ainda vigente.

Palácio Rio Branco, 21 de fevereiro de 2022

Justificativa

A atividade de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, que envolve a disponibilização remunerada de ônibus para o transporte intramunicipal de pessoas, requer a expedição de licença anual junto à URBS, nos termos do Decreto do Poder Executivo n. 14/2003.

A regulamentação do registro e da licença encontra-se vigente por meio do Decreto n. 14/2003 que, em seu art. 3º, § 1º c/c itens 7 e 8 do Anexo II, exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais e Estaduais, conforme destaque a seguir:

Art. 3º Para obtenção do competente registro junto à URBS, o interessado deverá atender às seguintes condições:

[…]

VII – apresentar o veículo para vistoria com vistas à obtenção da licença para trafegar.

[…]

§ 1º A licença para trafegar, referida no Inciso VII deste artigo, deverá ser renovada anualmente, para tanto, na ocasião da renovação, a empresa terá que apresentar uma nova Certidão Negativa de Tributos Municipais.

[…]

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CADASTRO NO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA PRIVADA OU FRETAMENTO

[…]

( ) 7. Prova de quitação com a Receita Estadual.

( ) 8. Certidão Negativa dos Tributos Municipais com a finalidade de cadastro junto a URBS.

Todavia, como exposto na Mensagem do Exmo. Prefeito, quando encaminhou o Projeto de Lei Ordinária n. 005.00208.2021 a ser votado hoje em Plenário, esse tipo de exigência é inconstitucional, por violar a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica resguardada pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Como bem pontua a jurisprudência e repete o referido PLO, a Administração Pública apenas deve se utilizar de meios ordinários de cobrança de tributos, tais como protesto e execução fiscal e não impor entraves administrativos ao livre exercício das atividades econômicas. 

Ao requerer adimplemento tributário para o exercício da atividade de fretamento, como é o exemplo levantado por esta sugestão, o Poder Executivo age de maneira semelhante ao que previa o § 4º do art. 3º da Lei n. 11.095/2004 revogado hoje, compelindo os seus devedores a quitarem eventual débito fiscal para que possam exercer suas atividades profissionais que, justamente, são o meio de conseguir-se a renda necessária para o cumprimento das obrigações tributárias.

Restringir o exercício da atividade econômica como meio de cobrança tributária constitui-se em abuso do poder estatal, que se encontra em posição privilegiada perante outros credores e, paradoxalmente, impede a própria recuperação financeira do devedor.

Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam essa restrição de “sanção política” que, por ser muito praticada pelos diversos entes políticos, levou uniformização do entendimento dos Tribunais Superiores, que a rechaçaram repetidas vezes em seus julgados, como demonstram as súmulas do Supremo Tribunal Federal abaixo:

Súmula n. 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Súmula n. 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula n. 547 do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Por esse exposto, louvamos a iniciativa do Exmo. Prefeito com o PLO 005.00208.2021, de sua iniciativa por indicação da PGM, que retira dispositivo do Código de Posturas que previa inconstitucional sanção política, agora adequando a Lei Municipal n. 11.095/2004 à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 

Não obstante, sugerimos respeitosamente ao mesmo Núcleo Jurídico da Procuradoria-Geral do Município que não se atenha apenas a essa indicação de modificação legal, mobilizando-se para também revogar o disposto no art. 3º, § 1º, e nos itens 7 e 8 do Anexo II, todos do Decreto n. 14/2003, que hoje prejudica o setor de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, justamente em período de retomada econômica, conforme ainda consta no site da URBS [*] com destaque anexado a esta proposição.

Referência citada:

[1] Fretamento (curitiba.pr.gov.br)

https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/transporte/fretamento