Os Vereadores Alexandre Leprevost, Indiara Barbosa, Nori Seto, Amália Tortato, Denian Couto, Flavia Francischini e Sargento Tania Guerreiro, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Revoga os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”

Art. 1º Ficam revogados os incisos II, III, IV, V e o Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º, da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 15 de março de 2022

Justificativa

Os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º e os artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, tipificam e tratam sobre as penalidades administrativas de Multa, Embargo, Interdição e Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento dos Estabelecimentos que infringirem regras quanto ao enfrentamento da emergência de saúde pública da COVID-19.

Em razão da ampla queda nos casos da COVID-19 e do grande avanço da vacinação no município de Curitiba, frente aos inúmeros casos de aplicações de multas exorbitantes, desproporcionais e dezarrazoadas às pessoas físicas e jurídicas, é chegado o momento de cessar a forma de punir através de multas pecuniárias, interdiçôes e embargos a estabelecimentos que por qualquer motivo infringiram eventuais regras restritivas impostas pela referida lei.

O momento da criação desta lei, previa medidas energéticas para conter o avanço da contaminação do vírus da COVID-19, porém atualmente o cenário é outro, e é a vez do Estado acompanhar referido progresso.

Continuar a punir pessoas físicas e principalmente pessoas jurídicas com multas surreais que mais na verdade decretam o fim das atividades comerciais foge de qualquer bom senso do dever/punir do Estado.

Não seria de bom alvitre o Estado continuar a punir com multas e proibições de funcionamento estabelecimentos que geram empregos e renda ao município.

Endividar ainda mais as pessoas e o comércio em geral com multas desproporcionais, é apenas gerar menos renda e menos incentivo a geração de empregos.

Afinal, o caráter punitivo da norma criada não era conter o avanço da disseminação do vírus da COVID-19, pois bem, o números dizem que sim, o avanço foi interrompido.

Assim, permanecer com uma norma que visa apenas o punir e não mais educar, é ir contra o bom senso de uma retomada econômica eficaz.

Devemos levar em consideração o avanço que as vacinas trouxeram a população e reduzir não só as medidas restritivas, mas principalmente frear as normas financeiramente punitivas.

 PROPOSIÇÃO Nº 031.00016.2022

Proposição alvo: 005.00049.2022 – Urgência

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Eder Borges, Flavia Francischini, Herivelto Oliveira, Hernani, Indiara Barbosa, Marcelo Fachinello, Nori Seto, Oscalino do Povo e Osias Moraes, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00049.2022, que Revoga os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”.

Substitua-se o Projeto, que Revoga os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”, pelo seguinte:

Ementa: Adita artigo 6º-A à Lei n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 18 de março de 2022

Justificativa

Limitando a aplicação das penalidades do artigo 6º da Lei 15.799/2021 àquelas infrações cometidas até o dia 28/03/2022, garante-se que a partir deste marco temporal os fiscais da Prefeitura não mais poderão autuar (advertir, multar, embargar, cassar de alvará, interditar) os comerciantes, empresários e demais trabalhadores a este título.

Assim, a nova redação manteria juridicamente hígida a formatação de todo o sistema sancionatório estabelecido pela Lei em questão, evitando possíveis alegações futuras de “retroatividade da lei administrativa mais favorável”, o que poderia ser arguido judicialmente em caso de mera revogação e gerar um perigoso passivo em desfavor do erário.

A nova redação também garante que as condutas ilícitas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3° (descumprir isolamento quando acometido de COVID-19 e “furar a fila” da vacinação) continuem tendo sanção administrativa expressa, afinal se caracterizam em ações graves, ética e socialmente reprováveis, e que devem continuar sendo censuradas pelo Legislador.