Proposição alvo: 031.00014.2022

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Subemenda

EMENTA

Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00014.2022, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00040.2022, que “Dispõe sobre a flexibilização do uso de máscaras de proteção respiratória em locais abertos e fechados no Município de Curitiba”.

Modifique-se o art. 1º do Substitutivo Geral n. 031.00014.2022, apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00040.2022, que “Dispõe sobre a flexibilização do uso de máscaras de proteção respiratória em locais abertos e fechados no Município de Curitiba”, pelo seguinte:

Art. 1º Ficam revogados os incisos I, II, III e VII e §1º, todos do art. 3º, o art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021.

Palácio Rio Branco, 16 de março de 2022

Justificativa

A presente Subemenda visa incluir o inciso VII do art. 3º da Lei Municipal n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021, no rol de revogações do Projeto, conforme abaixo destacado:

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

[…]

VII – descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; (inciso a ser revogado)

A proposição é protocolada hoje, quando da aprovação do Projeto de Lei n. 76/2022 pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que revoga integralmente a Lei Estadual n. 20.189, de 28 de abril de 2020.

Ao analisar a legislação estadual revogada, verificamos que aquela norma disciplina a obrigatoriedade de uso e disciplinização de máscaras e de álcool em gel, determinando que os estabelecimentos públicos e privados deixassem pontos disponíveis ao público em geral, contendo “água corrente e sabonete líquido ou solução de álcool em gel a 70%”, na forma do art. 2º, inciso II, c/c § 2º, da Lei Estadual revogada.

Em resumo, portanto, a legislação estadual revogada disciplinava (1) o uso de máscaras e (2) a disponibilização de álcool em gel. O Substitutivo Geral apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, ora submetido ao Plenário, apenas atingia a primeira hipótese, motivo pelo qual faz-se necessária a revogação também da segunda disposição.

Assim, esta Subemenda visa adequar a legislação municipal à revogação efetuada em âmbito estadual, alinhando o Município de Curitiba à flexibilização hoje aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná.