Proposição alvo: 005.00049.2022 – Urgência

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Eder Borges, Flavia Francischini, Herivelto Oliveira, Hernani, Indiara Barbosa, Marcelo Fachinello, Nori Seto, Oscalino do Povo e Osias Moraes, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00049.2022, que Revoga os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”.

Substitua-se o Projeto, que Revoga os incisos II, III, IV, V e Parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”, pelo seguinte:

Ementa: Adita artigo 6º-A à Lei n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

Art. 6º-A As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 18 de março de 2022

Justificativa

Limitando a aplicação das penalidades do artigo 6º da Lei 15.799/2021 àquelas infrações cometidas até o dia 28/03/2022, garante-se que a partir deste marco temporal os fiscais da Prefeitura não mais poderão autuar (advertir, multar, embargar, cassar de alvará, interditar) os comerciantes, empresários e demais trabalhadores a este título.

Assim, a nova redação manteria juridicamente hígida a formatação de todo o sistema sancionatório estabelecido pela Lei em questão, evitando possíveis alegações futuras de “retroatividade da lei administrativa mais favorável”, o que poderia ser arguido judicialmente em caso de mera revogação e gerar um perigoso passivo em desfavor do erário.

A nova redação também garante que as condutas ilícitas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3° (descumprir isolamento quando acometido de COVID-19 e “furar a fila” da vacinação) continuem tendo sanção administrativa expressa, afinal se caracterizam em ações graves, ética e socialmente reprováveis, e que devem continuar sendo censuradas pelo Legislador.