Os Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa, Rodrigo Marcial, Osias Moraes, Marcelo Fachinello, Mauro Ignácio, Zezinho Sabará, Jornalista Márcio Barros, Sidnei Toaldo, Sabino Picolo, Tito Zeglin, Toninho da Farmácia, Herivelto Oliveira, Pastor Marciano Alves, Ezequias Barros, Eder Borges, Alexandre Leprevost, Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto), Mauro Bobato, Oscalino do Povo, Flavia Francischini, Professor Euler, Hernani e Nori Seto, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Libera o horário e os dias de funcionamento do comércio, indústria e serviços em Curitiba, adequando a legislação municipal à Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), e revoga a Lei n. 7.482, de 13 de julho de 1990, e o art. 36 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004.

Art. 1º O horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre no Município de Curitiba.

Art. 2º Em qualquer dia da semana, inclusive feriados nacionais, estaduais e municipais, o funcionamento de que trata o art. 1º será facultativo, observado o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Art. 3º Fica revogada a Lei n. 7.482, de 13 de julho de 1990 e o art. 36 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 22 de março de 2022

Justificativa

A atual Lei Municipal que disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais data de 1990, sem alterações na regra geral desde então. 

Em 1991, a população da cidade era estimada em 1.315.035 habitantes [1], enquanto que em 2021 o número foi calculado como sendo de 1.963.726 pessoas. O crescimento populacional implica em uma tendência natural do aumento da oferta de serviços, que naturalmente acompanha a diversificação da demanda. Soma-se a isso as diversas inovações tecnológicas e novas formas de trabalho contemporâneas, que permitem e necessitam de atividades possivelmente fora dos horários tradicionais. 

Inclusive, a consolidação da posição de Curitiba enquanto metrópole, é caracterizada pelo fato dela “[…] oferecer bens e serviços que só são encontrados nas metrópoles. A variedade, o nível de especialização e a especificidade dos elementos oferecidos pelas metrópoles explicam a influência exercida por esses centros urbanos” [2]. 

A proposição se dá na esteira do que já foi concretizado em outros Municípios da Região Sul, a exemplo de Florianópolis [3], Porto Alegre [4], Joinville [5], Santa Cruz do Sul [6], Blumenau [7], entre outros Municípios. Em Londrina [8], por sua vez, um projeto similar está em tramitação. 

Com a adoção da medida, Curitiba tem a oportunidade de eliminar o atraso que a coloca em situação de desvantagem em relação às demais cidades de porte semelhante, com algumas de menor porte.

As atuais restrições impedem a criação de novas vagas de emprego, conforme o aumento da demanda em novas situações.  De todo modo, as vagas devem respeitar os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 7º da Constituição da República [9] e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, que determinam garantias para o trabalho em horário noturno e hora extra, entre outras.

Ademais, referida Lei traz algumas exceções ao horário previamente estabelecido, colocando determinados estabelecimentos em posição privilegiada, como é o caso daqueles situados na denominada Rua 24 Horas; os situados no espaço denominado Shopping Popular e também os situados em Shopping Centers. 

Na questão de mobilidade urbana, a flexibilização dos horários permite a intercalação da hora de chegada e saída dos funcionários, o que tende a evitar a superlotação do transporte coletivo nos horários de pico e minimizar os engarrafamentos. Trata-se de uma forma de enfrentamento de problemas muito discutidos neste Legislativo. 

O achatamento do pico reduzirá o custo das concessionárias de transporte coletivo, que é o principal componente do valor da tarifa técnica, também muito discutida nesta Câmara.

Somando-se a isto, com o advento da Internet e, consequentemente, do e-commerce, o comércio das cidades concorrem com lojas virtuais 24 horas por dia, 30 dias no mês, o ano todo, justificando também a retirada de norma regulamentando o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

A disponibilidade da oferta de serviços e produtos também influencia na satisfação dos consumidores locais e dos turistas, privilegiando este setor, tanto para os empregadores quanto para os empregados da área. 

A produtividade será recompensada, com mais oportunidades de realizar vendas e incrementar o faturamento percentualmente, inserindo-se como etapa de um ciclo virtuoso de crescimento da economia municipal.

Aos consumidores, a flexibilização será benéfica pois o comércio permitirá a compra de mercadorias em horários diversos, em dias alternativos, assim fomentando a geração de empregos e incrementando os caixas do Estado e do Município com a arrecadação tributária (com recolhimento de ICMS por exemplo, que possui 25% do produto distribuído aos Municípios).

Importante também destacar a importância para os turistas que visitam a cidade. É comum o relato de viajantes que permanecem na cidade apenas nos finais de semana ou feriados e que, com isso, não têm a possibilidade de conhecer o comércio de rua local, diante da proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horários diferenciados. 

Com a restrição, as belas ruas curitibanas perdem sua vitalidade, tornam-se mais desertas e, por isso, mais perigosas.

Desse modo, esta Proposta busca irradiar os efeitos positivos esperados da flexibilização a diversas áreas da sociedade curitibana, a exemplo da segurança pública, que se beneficiará do movimento de pessoas, considerando que a criminalidade se aproveita de lugares ermos.

Por fim, não menos importante, ressalta-se que a União reconheceu a importância de valorizar a liberdade das pessoas para empreender na vida econômica sem a interferência abusiva do Estado, com fundamento no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. 

Alguns princípios foram consagrados na forma da Lei de Liberdade Econômica – Lei Federal n. 13.874/2019 – que dispõe sobre normas gerais de direito econômico, sendo que entre outras, traz as seguintes garantias:

Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

Importa ressaltar que o funcionamento em horário diverso do permitido atualmente tornar-se-á facultativo, podendo ser determinado por cada estabelecimento, em vista de suas peculiaridades e necessidades, sem limitações danosas e arbitrárias à atividade produtiva. 

Por essas razões, a Bancada do Partido NOVO em Curitiba apresenta a presente proposição para a aprovação dos pares nesta Casa Legislativa Municipal.

ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO (AIL):

Problema que se visa solucionar

As restrições desnecessárias ao funcionamento das atividades econômicas.

Resultados que se pretende alcançar

Modernização da cidade e estabelecimento enquanto metrópole, suprimento das demandas não atendidas atualmente, geração de novos empregos, incremento do faturamento, e consequentemente da arrecadação, satisfação dos consumidores locais e dos turistas, redução da criminalidade nos centros de comércio e distribuição da concentração da locomoção nas vias públicas.

REFERÊNCIAS CITADAS:

[1] https://oexpresso.curitiba.br/curitibaemnumeros/

[2] RIBEIRO, Amarolina. “Metrópoles brasileiras”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/brasil/metropoles-brasileiras.htm. Acesso em 29 de novembro de 2021.  

[3] Lei Ordinária n. 4.192 de 1993.

[4] Sem Lei regulamentadora de horário de funcionamento para as atividades econômicas.

[5] Lei Complementar n. 84 de 2000.

[6] Lei Ordinária n. 2.341 de 1990.

[7] Lei Ordinária n. 3.775 de 1990.

[8] Disponível em: https://www1.cml.pr.gov.br/projetos/2021/PL000022021.pdf

[9] CF/88: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”

 PROPOSIÇÃO Nº 034.00033.2022

Proposição alvo: 005.00057.2022

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00057.2022, de iniciativa das Vereadoras Amália Tortato e Indiara Barbosa, que “Libera o horário e os dias de funcionamento do comércio, indústria e serviços em Curitiba, adequando a legislação municipal à Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), e revoga a Lei n. 7.482, de 13 de julho de 1990, e o art. 36 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004”, para adequar a ementa à melhor técnica legislativa.

 Modifique-se a ementa do Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00057.2022, para constar a seguinte redação:

“Dispõe sobre o horário e os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; e revoga a Lei n. 7.482, de 13 de julho de 1990, e o art. 36 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004.”

Palácio Rio Branco, 04 de agosto de 2022

Justificativa

Proposição para adequação da redação da ementa à melhor técnica legislativa.