Proposição alvo: 005.00014.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00014.2021, que “Altera a redação do Art. 4º da lei nº 14.528, de 20 de outubro de 2014, que dispõe sobre a eleição de Diretores e Vice-diretores das Escolas Municipais de Curitiba”, para inserir critérios técnicos, definir procedimento de avaliação periódica de desempenho da gestão dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais, e criar hipótese de impedimento para a reeleição a mandato imediatamente posterior.

Acrescentam-se os seguintes dispositivos ao Projeto de Lei Ordinária da Proposição n. 005.00014.2021, renumerando-se o artigo do Projeto que prevê a data de entrada em vigor:

Art. 2º O art. 10 da Lei n. 14.528, de 20 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 O Diretor e o Vice-Diretor em exercício na escola entregarão anualmente um relatório sobre a situação da escola, considerando os critérios regulamentados pelo Departamento de Ensino Fundamental (DEF) da Secretaria Municipal da Educação, de forma a demonstrar os resultados do plano de gestão implementado até então, à luz das propostas de trabalho apresentadas na candidatura, nos termos do art. 18, § 2º, inciso II, desta Lei.

§ 1º O relatório deverá ser apresentado e entregue ao Conselho de Escola antes do término de cada calendário letivo, de forma clara que permita a avaliação do funcionamento administrativo-financeiro da unidade de ensino, da função pedagógica e da aplicação das boas técnicas de gestão democrática.

§ 2º O Conselho de Escola será o responsável, junto à comunidade, por avaliar o desempenho do Diretor e do Vice-Diretor, podendo formalizar recomendações periódicas para o aperfeiçoamento da gestão escolar.

§ 3º Ao final do prazo de cada mandato definido no art. 4º desta Lei e com base nos relatórios anuais do § 1º deste artigo, quando constatado resultado insatisfatório por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Conselho de Escola apresentará relatório contendo a análise da gestão da chapa avaliada, em Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral.

§ 4º Considerar-se-á resultado insatisfatório do mandato da chapa, para a finalidade do § 3º deste artigo, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino;

II – reprovação de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa quando for o caso;

III – insuficiência de desempenho da gestão administrativo-financeira, pedagógica ou democrática, apontada pela Secretaria Municipal da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IV – não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido em programa oficial de formação continuada para gestão escolar, fornecido pela Secretaria Municipal da Educação e regulamentado pelo Departamento de Ensino Fundamental (DEF), ressalvada a justificativa fundamentada e aceita por decisão do Secretário Municipal da Educação.

§ 5º Para a avaliação de desempenho a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo, define-se como:

I – gestão administrativo-financeira, a administração dos recursos financeiros advindos dos repasses realizados pelas esferas federais, estaduais ou municipais, assim como a gerência dos recursos humanos e da estrutura física e logística da unidade educacional;

II – gestão pedagógica, a organização das orientações advindas do âmbito federal, estadual e municipal, quanto aos livros didáticos e aos demais programas e projetos, bem como as questões de organização do trabalho pedagógico da própria escola visando a aprendizagem dos estudantes;

III – gestão democrática, a postura de valorização dos profissionais da educação, dos pais e alunos envolvidos, por meio da participação, transparência e descentralização de ações e tomada de decisões.

§ 6º A decisão proferida pelo Conselho de Escola que constatar o resultado insatisfatório do mandato da chapa, apresentada na forma do § 3º deste artigo, estará sujeita a recurso voluntário dirigido à Comissão Eleitoral, que o apreciará em decisão definitiva, no prazo do inciso III do art. 12 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Insere o seguinte inciso VIII ao caput do art. 17 da Lei n. 14.528, de 20 de outubro de 2014:

“Art. 17.

[…]

VIII – para concorrer à reeleição para mandato imediatamente posterior, não tenha sido constatado resultado insatisfatório do mandato da chapa da qual fazia parte, na forma dos §§ 3º a 6º do art. 10 desta Lei.” (AC)

Art. 4º Insere o seguinte inciso III ao § 2º do art. 18 da Lei n. 14.528, de 20 de outubro de 2014:

“Art. 18.

[…]

§ 2º.

[…]

III – ata da Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral que, na hipótese do § 3º do art. 10 desta Lei, conterá o relatório do Conselho de Escola com a análise da gestão da chapa avaliada.” (AC)

Palácio Rio Branco, 03 de abril de 2022

Justificativa

Esta Emenda foi desenhada após análise da proposição no âmbito da Comissão de Educação, Cultura e Turismo, quando da discussão do Projeto de Lei Ordinária n. 005.00014.2021, de iniciativa dos Vereadores Tico Kuzma e Pier Petruzziello, que altera critérios de inelegibilidade para os cargos de Diretores e Vice-diretores das Escolas Municipais de Curitiba.

Durante as discussões provocadas pelo Projeto em Audiência Pública convocada pela Comissão de Educação, Cultura e Turismo e realizada em 05/08/2021, considerando a possibilidade conferida pelo Projeto de Lei para a manutenção da mesma dupla de Diretores e de Vice-Diretores na administração escolar, que poderão se intercalar na conhecida “dobradinha”, deparamo-nos com a premente necessidade de instituição de critérios para a avaliação do desempenho desses gestores, como determina o Plano Nacional de Educação (Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014).

Nele, o princípio da gestão democrática foi não somente reiterado como uma diretriz do Plano, como foi instituída uma meta específica, a Meta 19, composta de oito estratégias, dispondo, ainda, que na elaboração dos planos decenais de educação pelos sistemas de ensino de Educação Básica fosse adotada a gestão democrática como método. A Meta 19 é definida da seguinte maneira:

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Ou seja, para o cumprimento do princípio constitucional, não basta a mera realização da consulta pública à comunidade escolar, devendo ser acompanhada de critérios técnicos de mérito e desempenho. Essa previsão é acompanhada de estratégias para sua efetivação, e esses critérios são abordados especificamente:

19.8) Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.

Assim sendo, tanto como decorrente do ordenamento jurídico, quanto da necessidade de adesão às melhores práticas de gestão, o Município de Curitiba deve contemplar, junto à consulta pública, como já é feito, a definição de critérios técnicos de mérito e desempenho, em relação à atuação dos profissionais no ambiente escolar, além das meras condições para candidatura.

Cabe notar que o Estado do Paraná, por exemplo, já estabelece por meio da Lei Estadual n. 18.590, de 13 de outubro de 2015, que disciplina a gestão escolar no âmbito estadual, critérios objetivos de avaliação, conforme:

Art. 19. A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e democrática.

Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:

I – sustentação do diálogo e da alteridade;

II – participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

III – respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV – garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.

Para garantir que esses critérios sejam observados, a Lei Estadual estabelece, ainda, um mecanismo de avaliação no meio do mandato, em que o conselho escolar vota um relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente. Se for reprovado por 2/3 desse Conselho, por entender que o relatório não é adequado ao plano de ação, o mandato não é continuado e deve ser convocado novo processo de consulta, conforme a legislação estadual:

Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.

§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor e o Diretor Auxiliar poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.

§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.

§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, deverá ser convocado novo processo de consulta.

Atualmente, conforme relatório de monitoramento do Plano Nacional de Educação Meta 19 em 2018, com relação ao critério de mérito e desempenho, apenas 1.540 municípios (27,6%) estabelecem de maneira obrigatória a participação em programa de formação em gestão escolar, por exemplo. Esse dado demonstra a inadequação às metas na maior parte do país, com Curitiba hoje contribuindo negativamente neste resultado. No Estado do Paraná, por outro lado, já é condição para participação na chapa a conclusão de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada.

A necessidade de capacitação dos profissionais que exercem funções de gestão é corolária do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e pretende asseverar tanto quanto possível a qualidade do serviço público, especialmente nesta área crucial para o desenvolvimento da sociedade: a educação.

Com isso, há necessidade de se ampliar o regramento vigente no Município de Curitiba, para que traga de forma clara quais hipóteses de afastamento definitivo dos gestores escolares, com a possibilidade de impedimento da chapa que vinha apresentando resultados insatisfatórios, a fim de que seus membros não se reelejam para mandato imediatamente posterior.

A comentada eficiência, como é exigida aos Diretores e Vice-Diretores escolares, não deve ser prevista apenas de forma abstrata, sem o apontamento de sua real fiscalização e dos resultados por seu não atingimento.

O outro princípio envolvido, que requer a gestão colegiada da atividade escolar, acaba por limitar o poder de atuação dos Diretores e Vice-Diretores escolares ao outorgar a um grupo plural de pessoas, especificamente prevendo a função do Conselho Escolar neste ponto, para que fiscalize com frequência o trabalho exercido que, na hipótese de desempenho insatisfatório, terá a prerrogativa de apresentar relatório que obstará a reeleição do comando da unidade escolar envolvida, próximo ao verificado na legislação do Estado do Paraná.

Nesse sentido, encontra-se previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/1996):

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Portanto, não é possível falar-se em participação comunitária na gestão escolar, na forma colegiada prevista na Lei Orgânica do Município de Curitiba, sem o fortalecimento da figura dos Conselhos Escolares, denominados em Curitiba de “Conselho de Escola”. Conforme a disciplina federal da matéria, as comunidades escolar e local, formadas por pais, alunos, funcionários e educadores, devem se valer desses Conselhos como instrumento de participação na escola, que assim se aproximará dos interesses e necessidades da população que a frequenta.

Como visto, a figura do Conselho de Escola não decorre unicamente da Lei Municipal n. 14.528/2014, que já prevê sua competência para referendar a indicação de Vice-Diretor (parágrafo único do art. 6º) ou escolher Diretor interino em caso de vacância em ano eleitoral (art. 7º, inciso II), ou sobretudo, para o recebimento dos relatórios de gestão entregues ao final dos mandatos (art. 10, que buscamos alterar).

A Lei Municipal, na realidade, aproveita-se positivamente dessa estrutura criada com o propósito de canalizar os interesses comunitários com a gestão escolar, embora tenha caminhado timidamente pelo fortalecimento desses Conselhos. Não obstante, a Lei Orgânica do Município aponta pela gestão escolar democrática e colegiada como um dos princípios basilares do ensino municipal, sendo que, quando ela trata da “gestão colegiada”, praticamente desenha o modelo do Conselho de Escola.

Resumidamente se conclui, assim, que o fortalecimento da própria “gestão democrática” em Curitiba passa pelo revigoramento da função do referido Conselho colegiado.

Segundo cartilha do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, da Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, a forma que a LDB (Lei n. 9.394/96) definiu para implantação da gestão democrática da escola pública adotou a estratégia de remeter aos sistemas de ensino (federal, estadual ou municipal) a definição de suas próprias normas de ensino público na educação básica com dois condicionantes:

(1) a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares ou equivalentes; e

(2) a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.

Com isso, a LDB procurou respeitar a autonomia das unidades federadas e atribuiu à União a responsabilidade da coordenação da política nacional de educação (art. 8º), ao mesmo tempo em que estabeleceu, nos arts. 14 e 15, as duas diretrizes citadas, para a implementação do princípio constitucional da gestão democrática.

Assim, aos Conselhos Escolares na educação básica, tal como concebidos pela LDB como uma das estratégias de gestão democrática da escola pública, incumbe o exercício de poder pela participação das “comunidades escolar e local” (LDB, art. 14). Sua atribuição é deliberar, nos casos de sua competência, e “aconselhar” os dirigentes, no que julgar prudente, sobre as ações a empreender os meios a utilizar para o alcance dos fins da escola.

O Conselho existe para dizer aos dirigentes o que a comunidade espera da escola e, no âmbito de sua competência, o que deve ser feito. Assim, o Conselho deve funcionar como um instrumento de tradução dos anseios da comunidade, não de legitimação da voz da direção.

É por isso que, sempre que se aborda a autonomia da unidade escolar e a democratização da educação, e consequentemente a construção da “gestão colegiada” que exige a participação dos diferentes segmentos, cita-se a necessária consolidação e o fortalecimento dos Conselhos de Escola, que possuem a destacada função fiscalizatória dos Diretores e Vice-Diretores. Trata-se de importante instrumento de democratização dos processos decisórios, possibilitando a implementação de uma nova cultura nessas instituições de ensino, por meio do aprendizado coletivo e do compartilhamento das decisões.

Com esses fundamentos, comprometemo-nos a trabalhar nesse texto, que leva em conta a melhor prática legislativa do País sobre a gestão democrática das unidades escolares por meio da aplicação de critérios técnicos de mérito e de desempenho, visando aproximar Curitiba do cumprimento do Plano Nacional de Educação, por sua meta 19 acima citada.

Justifica-se, portanto, a origem e os objetivos desta emenda aditiva apresentada, submetida à aprovação dos Nobres Pares desta Casa Legislativa.

REFERÊNCIAS CITADAS E DOCUMENTOS UTILIZADOS:

BRASIL. Ministério da Educação. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares: Conselhos Escolares: Democratização da escola e construção da cidadania. Brasília, DF: novembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad1.pdf>. Acesso em 02/04/2022.

BRASIL. Ministério da Educação. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares: Conselhos Escolares: uma estratégia de gestão democrática da educação pública. Brasília, DF: novembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad2.pdf>. Acesso em 02/04/2022.

BRASIL. Ministério da Educação. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares: Conselhos Escolares: Conselho escolar e a aprendizagem na escola. Brasília-DF: novembro de 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad3.pdf>. Acesso em 02/04/2022.

BRASIL. Ministério de Educação e Desporto. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal n. 9394/1996. Brasília, 1996.