A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: A regovação do § 1º do art. 3º do Decreto 975/2021, que “atualiza as providências e normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19)”.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão:

A regovação do § 1º do art. 3º do Decreto n. 975/2021, que “atualiza as providências e normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19)”, e que assim dispõe:

Art. 3º Os agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos que já tiverem desenvolvido a COVID-19 e aqueles que já completaram todo o esquema vacinal contra a COVID-19 definido pelo fabricante, deverão permanecer em trabalho presencial atendendo integralmente o contido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º Aos agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos que não se enquadram no caput deste artigo e às gestantes caberá à sua chefia imediata, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.

Palácio Rio Branco, 13 de abril de 2022

Justificativa

Para a sugestão encaminhada, consideramos:

    os números da Pandemia com a vacinação de 87,7% de toda a população curitibana;

    o atual número de casos ativos que é de apenas 425 pessoas;

    a baixa ocupação das UTIs SUS Covid-19 eis que está em 20% (vinte por cento);

    a reabertura ao público e o retorno das atividades dos diversos setores públicos e privados em todas as esferas;

    a revogação dos Decretos Municipais 430/2020; 517/2020; 659/2020; 962/2020; 1.345/2020 e 1.714/2020.

Por isso, sugerimos a reanálise dos Decretos editados em razão da pandemia da COVID-19 e que ainda estão vigentes, especialmente esse dispositivo do § 1º do art. 3º do Decreto n. 975/2021.