Acresce o Artigo 6º-A à Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências”.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º – As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de abril de 2022.

https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2022/1598/15978/lei-ordinaria-n-15978-2022-acresce-o-artigo-6-a-a-lei-n-15799-de-5-de-janeiro-de-2021-que-dispoe-sobre-infracoes-administrativas-derivadas-de-condutas-e-atividades-lesivas-ao-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-decorrente-do-novo-coronavirus-covid-19-e-da-outras-providencias?q=+15978