Altera a Lei nº 14.528, de 20 de outubro de 2014, que “Dispõe sobre a eleição de diretores e vice-diretores das escolas municipais de Curitiba”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 14.528, de 20 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de três anos, com início no dia 1º de janeiro do ano subsequente àquele no qual ocorreu sua eleição.

§ 1º Será permitida apenas uma reeleição no mesmo cargo para mandato imediatamente posterior, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Para fins de reeleição de que trata o § 1º é relevante a função que o membro do magistério ocupou na direção da escola municipal – Diretor ou Vice-Diretor, sendo portanto permitido, ao membro do magistério que já teve reeleição, a eleição em mandato imediatamente posterior para cargo diferente daquele ocupado.

§ 3º Os mandatos a que se refere o § 2º quando de duração superior a dezoito meses, a partir da data de designação, contarão como mandato integral na hipótese de reeleição.”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 14.528, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Diretor e o Vice-Diretor em exercício na escola entregarão anualmente um relatório sobre a situação da escola, considerando os critérios regulamentados pelo Departamento de Ensino Fundamental (DEF) da Secretaria Municipal da Educação, de forma a demonstrar os resultados do plano de gestão implementado até então, à luz das propostas de trabalho apresentadas na candidatura, nos termos do art. 18, § 2º, inciso II, desta Lei.

§ 1º O relatório deverá ser apresentado e entregue ao Conselho de Escola antes do término de cada calendário letivo, de forma clara que permita a avaliação do funcionamento administrativo-financeiro da unidade de ensino, da função pedagógica e da aplicação das boas técnicas de gestão democrática.

§ 2º O Conselho de Escola será o responsável, junto à comunidade, por avaliar o desempenho do Diretor e do Vice-Diretor, podendo formalizar recomendações periódicas para o aperfeiçoamento da gestão escolar.

§ 3º Ao final do prazo de cada mandato definido no art. 4º desta Lei e com base nos relatórios anuais do § 1º deste artigo, quando constatado resultado insatisfatório por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Conselho de Escola apresentará relatório contendo a análise da gestão da chapa avaliada, em Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral.

§ 4º Compete à Comissão Eleitoral deliberar sobre o registro das candidaturas à luz da ata registrada em Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral e da documentação apresentada pelos candidatos nos termos do previsto no art. 17 desta Lei.

§ 5º Considerar-se-á resultado insatisfatório do mandato da chapa, para a finalidade do § 3º deste artigo, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino;

II – reprovação de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa quando for o caso;

III – insuficiência de desempenho da gestão administrativo-financeira, pedagógica ou democrática, apontada pela Secretaria Municipal da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IV – não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido em programa oficial de formação continuada para gestão escolar, fornecido pela Secretaria Municipal da Educação e regulamentado pelo Departamento de Ensino Fundamental (DEF), ressalvada a justificativa fundamentada e aceita por decisão do Secretário Municipal da Educação.

§ 6º Para a avaliação de desempenho a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, define-se como:

I – gestão administrativo-financeira, a administração dos recursos financeiros advindos dos repasses realizados pelas esferas federais, estaduais ou municipais, assim como a gerência dos recursos humanos e da estrutura física e logística da unidade educacional;

II – gestão pedagógica, a organização das orientações advindas do âmbito federal, estadual e municipal, quanto aos livros didáticos e aos demais programas e projetos, bem como as questões de organização do trabalho pedagógico da própria escola visando a aprendizagem dos estudantes;

III – gestão democrática, a postura de valorização dos profissionais da educação, dos pais e alunos envolvidos, por meio da participação, transparência e descentralização de ações e tomada de decisões.

§ 7º A decisão proferida pelo Conselho de Escola que constatar o resultado insatisfatório do mandato da chapa, apresentada na forma do § 3º deste artigo, estará sujeita a recurso voluntário dirigido à Comissão Eleitoral, que o apreciará em decisão definitiva, no prazo do inciso III do art. 12 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Acresce o seguinte inciso VIII ao art. 17 da Lei nº 14.528, de 2014:

“Art. 17.

(…)

VIII – para concorrer à reeleição para mandato imediatamente posterior, não tenha sido constatado resultado insatisfatório do mandato da chapa da qual fazia parte, na forma dos §§ 3º a 7º do art. 10 desta Lei.” (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de abril de 2022.

Lei Ordinária 15979 2022 de Curitiba PR (leismunicipais.com.br)