Os Vereadores Indiara Barbosa e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Avaliação da execução das obras e serviços dos contratos números 24126/2021, 24477/2021, 24546/2021, 24555/2021 e 24601/2022.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Avaliação da execução das obras e serviços dos contratos números 24126/2020, 24477/2021, 24546/2021, 24555/2021 e 24601/2022. 

       Tendo em vista que já se passaram alguns meses desde a assinatura dos contratos dessas obras e os valores de medições pagos foram proporcionalmente baixos ou, em alguns contratos não ocorreram, não sendo condizente com um cronograma saudável de execução de obras. Sugere-se uma avaliação minuciosa da capacidade da empresa de concluir o contrato, bem como do cumprimento do cronograma apresentado para a execução dos serviços, avaliando também a possibilidade de rescisão de contrato, considerando o disposto nos incisos I a IV, do artigo 78, da Lei Federal n. 8.666/1993.

Palácio Rio Branco, 29 de abril de 2022

Justificativa

Segundo o Portal de Transparência da Prefeitura:

    O contrato 24126/2020, assinado em 06/07/2020, seu prazo de execução era de 360 dias, não teve nenhum valor pago (até o dia 20/04/2022) em 653 dias corridos;

    O contrato 24477/2021, assinado em 16/09/2021, seu prazo total de execução é de 300 dias, e teve somente o equivalente a 10,92% pago (até dia 20/04/2022) em 216 dias corridos;

    O contrato 24546/2021, assinado em 16/11/2021, seu prazo total de execução é de 240 dias, não teve nenhum valor pago (até o dia 20/04/2022) em 155 dias corridos;

    O contrato 24555/2021, assinado em 29/10/2021, prazo de execução de 180 dias, teve somente o equivalente a 6,90% pago (até o dia 20/04/2022) em 173 dias corridos ;

    O contrato 24601/2022, assinado em 05/01/2022, prazo de execução de 240 dias, não teve nenhum valor pago (até o dia 20/04/2022) em 105 dias corridos.

Considerando que todos esses contratos são assinados pela mesma empresa, e segundo o Portal da Transparência, as medições e pagamentos encontram-se muito abaixo do proporcionalmente adequado, considerando o prazo de execução do contrato e o tempo corrido da sua assinatura, ou ainda, pagamentos inexistentes, fica evidente a necessidade de avaliar a capacidade da empresa de gerir ou de executar as obras em sua totalidade. 

A Lei de Licitações prevê várias prerrogativas à Administração Pública quando da execução dos contratos, sendo que no inciso III do artigo 58, há disposição sobre a prerrogativa da Administração em fiscalizar a execução contratual, evitando com isso o atraso nas obras, bem como a paralisação delas, sendo que a boa gestão dos contratos administrativos reflete na eficiência na prestação dos serviços públicos.

Ademais, a Prefeitura Municipal de Curitiba poderia ponderar, considerando os incisos I a IV, do artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/1993, se os fatos constituem embasamento para eventual rescisão dos contratos:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

[…]

       Sendo assim, tendo em vista o interesse público e da boa gestão do dinheiro do pagador de impostos, sugere-se que o Poder Executivo proceda às avaliações e ponderações supracitadas.