A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Revoga as Leis ns. 15.242, de 8 de junho de 2018; 14.503, de 10 de setembro de 2014; 12.467, de 25 de outubro de 2007; 12.177, de 18 de abril de 2007; e 7.026, de 24 de junho de 1987, que impõem obrigações ao setor de entretenimento do Município de Curitiba.

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis Ordinárias:

I – Lei n. 15.242, de 8 de junho de 2018, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas para pessoas com deficiência auditiva, utilizando o recurso da legendagem em português nos filmes nacionais e estrangeiros”;

II – Lei n. 14.503, de 10 de setembro de 2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas localizados no âmbito do Município de Curitiba exibirem, antes de qualquer sessão, filme institucional com esclarecimento e alerta quanto aos crimes de pedofilia e combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes e suas sanções legais”;

III – Lei n. 12.467, de 25 de outubro de 2007, que “proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências”;

IV – Lei n. 12.177, de 18 de abril de 2007, que “estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de revestimento descartável de assento de vaso sanitário e dá outras providências”;

V – Lei n. 7.026, de 24 de junho de 1987, que “regulamenta a publicidade de filmes pornográficos através de cartazes e painéis e dá providências correlatas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 04 de maio de 2022

Justificativa

Fundado no objetivo de desburocratização, o presente Projeto de Lei Ordinária se sustenta no princípio da necessidade legislativa para combater a profusão legislativa, por meio da revogação de algumas normas municipais que impõem obrigações com sanções ao setor de entretenimento desta Capital, com as razões específicas que se seguem:

I – Lei n. 15.242, de 8 de junho de 2018, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas para pessoas com deficiência auditiva, utilizando o recurso da legendagem em português nos filmes nacionais e estrangeiros”:

De baixa eficácia e de constitucionalidade questionável, a norma impõe obrigação geral às empresas distribuidoras de obras cinematográficas, a fim de que legendem todas a cópias de filmes nacionais e estrangeiros, destinadas à exibição em salas de cinema, também obrigando aos estabelecimentos de cinema que exibam todos as obras com legenda, em todas as sessões abertas ao público, independentemente do idioma falado. Apesar do objetivo nobre de atender às pessoas com deficiência auditiva, a Lei intervém exageradamente sobre a livre iniciativa ao estabelecer dever geral, que desconsidera o real interesse do público presente nas sessões de cinemas. Nesse sentido, independentemente dessa norma municipal, configura-se prerrogativa das pessoas com deficiência interessadas para que venham a demandar a exibição com legenda, conforme interesse e necessidade, com fundamento no art. 42, inciso II c/c art. 44, § 6º, da Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que já dispõe sobre o direito de acesso ao cinema, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas e em formato acessível, mediante recursos de acessibilidade a serem disponibilizados sob demanda, entre os quais se encontra a legenda.

Outro ponto que pode ser considerado é inerente ao caráter municipal da norma, capaz de atribuir a obrigação apenas aos cinemas locais. Com isso, a Lei produz efeito inverso do pretendido ao restringir o acesso da população curitibana à cultura, considerando que os filmes são estruturados para o atendimento da demanda em escala nacional e, por isso, o custo de legendar produções nacionais exclusivamente para a distribuição em nosso Município é capaz de inviabilizar a oferta do conteúdo nesta cidade.

Por fim, a multa estabelecida no art. 3º da Lei apresenta caráter confiscatório, porquanto duplica de valor a cada exibição cinematográfica, podendo crescer de forma exponencial ao infinito, diante da ausência de estipulação de limite máximo.

II – Lei n. 14.503, de 10 de setembro de 2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas localizados no âmbito do Município de Curitiba exibirem, antes de qualquer sessão, filme institucional com esclarecimento e alerta quanto aos crimes de pedofilia e combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes e suas sanções legais”:

O tema é regulamentado por norma estadual (Lei 18.798, de 25 de maio de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, antes das sessões nas salas de cinema do Estado, de informe publicitário para advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Por mais que seja anterior a essa Lei Estadual do Estado do Paraná, a Lei Municipal é listada para ser revogada justamente porque passou a colidir com outra norma de mesmo objetivo e consequências semelhantes, levando à imposição de obrigação redundante sobre os estabelecimentos de cinema. Por isso, faz-se necessária a revogação de norma que já cumpriu o seu propósito durante o tempo em que inexistia Lei Estadual nesse sentido.

III – Lei n. 12.467, de 25 de outubro de 2007, que “proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba e dá outras providências”:

O tema também é regulamentado por norma estadual (Lei 16.667, de 17 de dezembro de 2010), que proíbe a manutenção e a comercialização de animais selváticos ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou quaisquer outros que explorem esses tipos de animais”. A norma municipal a ser revogada também é anterior à Lei Estadual do Estado do Paraná, que veio a dispor sobre o mesmo tema, com objetivo e consequências idênticas, não mais se justificando essa duplicidade legislativa sobre a população curitibana.

IV – Lei n. 12.177, de 18 de abril de 2007, que “estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de revestimento descartável de assento de vaso sanitário e dá outras providências”:

De redação confusa e com abrangência inespecífica, a norma diz estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de item descartável de revestimento do assento sanitário, a ser cumprida por estabelecimentos e instituições diversas, como a URBS, entidades públicas e particulares que cobrem taxa de utilização ou preço, além de shoppings centers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centro comerciais, supermercados, academias esportivas, estabelecimentos de ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes “e outros”, em desacordo com art. 7º, inciso III e art. 11, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 95/1998.

Além de haver dificuldades estruturais para a fiscalização quanto ao seu cumprimento, a norma cria uma demanda artificial ou compulsória de produto, a ponto de ferir a garantia de livre iniciativa firmada pelo art. 4º, inciso VI, da Lei que Instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal n. 13.874/2019). Como consequência da revogação desta norma, espera-se que a fiscalização do Poder Executivo se concentre em questões mais relevantes.

V – Lei n. 7.026, de 24 de junho de 1987, que “regulamenta a publicidade de filmes pornográficos através de cartazes e painéis e dá providências correlatas”:

A norma foi editada em contexto diverso do atual, em que se exibiam publicamente filmes de conteúdo pornográfico, que poderiam ferir o que se denominava de “moral e bons costumes”. Todavia, considerando o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990), com dispositivos protetivos voltados à prevenção especial relacionados à informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos (arts. 74 a 80), o Poder Público já dispõe de normas e entendimento jurisprudencial suficientes para proteger as crianças e os adolescentes da exposição de conteúdo considerado impróprio ou inadequado. Especificamente aos estabelecimentos de cinema, consta determinação federal de que só permitam acesso de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos classificados como adequados a sua faixa etária, com a obrigatoriedade de que os responsáveis afixem, em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Análise de Impacto Legislativo (AIL):

Quanto ao impacto legislativo pretendido, como afirmado, espera-se que a revogação das normas litadas resulte em desburocratização e simplificação do relacionamento do setor de entretenimento com o Poder Público, haja vista a pretendida eliminação das obrigações exclusivamente municipais e das determinações hoje redundantes com normativas do Estado do Paraná. Assim, a medida também se alinhará com o intuito do Poder Público de fomentar a retomada econômica do segmento econômico de eventos, tendo em vista os impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, conforme justificativa do Projeto de Lei n.  005.00025.2022, recentemente encaminhado a este Legislativo pelo Exmo. Prefeito, que vem a alterar a Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a promoção e realização de eventos no Município de Curitiba.

Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva a desoneração do setor privado hoje atingido com as obrigatoriedades a serem revogadas, a aprovação deste Projeto será irrelevante para fins de orçamento público, mas bastante favorável aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, especialmente nas hipóteses em que inexiste legislação estadual redundante. Nesse sentido, por analogia, utiliza-se o art. 4º, inciso VII, do Decreto Federal n. 10.411/2020, que disciplina a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e que dispensa a apresentação do específico impacto na hipótese de “ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios”, como ocorre nesta proposição.