Proposição alvo: 031.00100.2021
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Subemenda
EMENTA
Subemenda Supressiva ao Substitutivo Geral n. 031.00100.2021, de iniciativa da Vereadora Noemia Rocha, que “Dispõe sobre o serviço de assistência espiritual e religiosa, denominado Capelania, no âmbito dos hospitais, clínicas, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de de recuperação e congêneres nas redes pública e privada, nos termos do inciso VII do art. 5º da Constituição Federal da República e dá outras providências”, para excluir a necessidade de Curso Básico Livre de Capelania aos funcionários do serviço de Capelania.
Suprima-se a redação proposta ao § 2º do art. 4º, que se pretende incluir na Lei 10.816, de 21 de outubro de 2003, conforme art. 1º, inciso II, do Substitutivo Geral n. 031.00100.2021.
Suprima-se a redação proposta ao inciso I do art. 7º, que se pretende incluir na Lei 10.816, de 21 de outubro de 2003, conforme art. 1º, inciso V, do Substitutivo Geral n. 031.00100.2021.
Palácio Rio Branco, 09 de maio de 2022
Justificativa
A emenda visa excluir o requisito de Curso Básico Livre de Capelania, por entender que a exigência burocratiza e, na realidade, dificulta a oferta do serviço.
Os dispositivos a serem suprimidos do Substitutivo Geral assim estabelecem, ao modificar a Lei Municipal n. 10.816, de 21 de outubro de 2003, com as seguintes alterações:
Dá nova redação ao art. 4º, com o respectivo parágrafo, a ser suprimido por esta Subemenda:
§ 2º Entende-se por Capelão aquele que tiver realizado o Curso Básico Livre de Capelania, mediante a apresentação de documento que comprove ter concluído o referido curso, obedecidos os requisitos e limites de atuação estabelecidos pela legislação vigente.
Inclui o art. 7º, com o respectivo inciso, a ser suprimido por esta Subemenda:
I – Certificado de conclusão/credencial no Curso Livre Básico de Capelania.
Com a redação original apresentada pelo Projeto, o exercício da capelania garantido pela Lei Federal n. 9.982, de 14 de julho de 2000, sofrerá restrição por questões burocráticas, porquanto a exigência de um curso básico específico limita o alcance da expressão “religiosos de todas as confissões” contida na Lei Federal, em dispositivo a seguir transcrito:
Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Além disso, pela diversidade de credos religiosos existentes no País, é discutível a possibilidade de estruturar um currículo suficientemente abrangente, cujo dever de operacionalização não está claro no Projeto de Lei.