Os Vereadores Amália Tortato e Professor Euler, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminha-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Alteração do item 3, do Anexo III do Decreto Municipal 990/2004 que “Dispõe sobre o comércio ambulante e dá outras providências”, para acabar com o “monopólio noturno” do cachorro-quente.

Encaminha-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Alteração do item 3, do Anexo III do Decreto Municipal 990/2004 que “Dispõe sobre o comércio ambulante e dá outras providências”, para acabar com o “monopólio noturno” do cachorro-quente.

O item em questão traz o horário autorizado para o comércio ambulante, dispondo:

ANEXO III

HORÁRIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

3 – Vendedor Ambulante:

Diurno: das 9h às 19h;

Noturno: das 19h às 6h, horário este reservado apenas aqueles que trabalham com cachorro-quente.

Pode-se observar que o referido dispositivo limita o horário noturno, aqui disposto das 19h às 6h, como sendo horário exclusivo para vendedores de cachorro-quente, excluindo-se os demais vendedores ambulantes.

Diante deste fato, serão apresentados fundamentos jurídicos que embasarão a sugestão encaminhada.

Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2022

Justificativa

Preliminarmente pontua-se que o Comércio Ambulante em Curitiba é regulamentado pela Lei n. 6407/1983 e pelos Decretos ns. 990/2004 e 400/2018.

Aponta-se ainda que a Lei n. 6407/1983 “Regula o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas”, no entanto ela não traz a especificidade dos horários nos quais os comerciantes ambulantes estarão sujeitos, tal especificação é trazida apenas no Decreto 990/2004, que dispõe:

ANEXO III

HORÁRIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

3 – Vendedor Ambulante:

Diurno: das 9h às 19h;

Noturno: das 19h às 6h, horário este reservado apenas aqueles que trabalham com cachorro-quente.

No caso em tela temos um Decreto agindo como força de Lei, dispondo sobre questões que deveriam vir compostas na Lei n. 6407/1983, isso porque a Lei é superior ao decreto, possuindo maior força normativa uma vez que concorre conjuntamente o Poder Legislativo, aquele que invoca as necessidades do povo através da representação, e o Poder Executivo.

Além de possuir força normativa reduzida, uma vez que não passa pela apreciação do rito do Processo Legislativo, o Decreto proveniente do Poder Executivo tem como propósito a regulamentação de uma Lei já existente, não a criação, modificação e extinção de direitos e deveres não previstos pela regra geral.

Já expunha Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello que o regulamento com força de Decreto é:

“O ato geral e (de regra) abstrato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

Desta forma, nota-se que o Decreto em questão adicionou novas restrições, como a exclusividade de horários noturnos apenas para comerciantes ambulantes que vendem cachorro-quente, o que não poderia ser realizado via Decreto, pois não estava disposto em Lei.

Tal justificativa decorre do princípio genérico da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, somente a lei pode inovar o Direito, lê-se como inovar: criar, extinguir e modificar direitos e obrigações. Sendo assim, uma vez que o Decreto estipulou os horários restringindo o direito de demais comerciantes em executar suas atividades.

Além das falhas expostas no que diz respeito à ordem jurídica, ainda há de se comentar a respeito da falta de fundamentação na restrição dada pelo Decreto, porquando a limitação desconsidera que toda pessoa física ou jurídica tem o direito de desenvolver a atividade econômica independentemente de qualquer anuência formal do poder público.

Por fim, sobre o tema, aponta-se as seguintes solicitações encaminhadas em anos anteriores:

Sugestão n. 201.00057.2019 do Vereador Alex Rato;

Requerimento n. 062.00221.2015 do Vereador Professor Galdino.