A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Efetiva implementação do disposto no art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, para que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros façam a utilização publicitária dos espaços externos dos veículos da frota do sistema de transporte, com o objetivo de reduzir o valor da tarifa.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão:

Efetiva implementação da possibilidade aberta pelo art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, acrescentado pela Lei n. 14.672/2015, para que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros façam a utilização publicitária dos espaços externos dos ônibus e de outros veículos que façam parte da frota do sistema de transporte, na forma permitida pela legislação de trânsito vigente, visando a minoração e a modicidade da tarifa, conforme caput do mesmo dispositivo.

Palácio Rio Branco, 28 de junho de 2022

Justificativa

Em junho de 2015 foi promulgada uma Lei derivada de proposta que tramitou por quase 2 (dois) anos nesta Casa, de iniciativa do Vereador Paulo Rink (005.00411.2013), e que inseriu na Lei Municipal n. 12.597/2008 a disposição que normatiza a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba.

Desde então, encontra-se em vigor o seguinte texto:

Art. 25 Os serviços de transporte coletivo devem ter suas receitas compatíveis com o seu equilíbrio econômico-financeiro, necessárias para a manutenção do Sistema e que garantam os padrões de qualidade exigidos pela URBS, bem como pela minoração da tarifa em patamar justo aos usuários.

Art. 25-A Para o cumprimento das disposições constantes do Art. 25, caput e Parágrafo único, de minoração ao preço justo e de modicidade da tarifa, o Poder Executivo Municipal poderá, através de decreto, autorizar as concessionárias do transporte coletivo de passageiros, a comercializar os espaços externos nos ônibus e outros veículos que façam ou que venham a fazer parte da frota do Sistema de Transporte, sendo utilizadas as laterais, parte traseira e demais locais aptos dos veículos, na forma permitida pela legislação de trânsito vigente.

§ 1º A receita líquida obtida com a publicidade deverá ser destinada a uma conta específica e desvinculada do Fundo de Urbanização de Curitiba, a ser gerida por Câmara de Compensação composta pelas concessionárias e pela URBS, destinada integralmente para diminuição da tarifa.

§ 2º Às concessionárias cabe a gestão comercial e operacional da publicidade, e à URBS a realização do controle financeiro.

§ 3º O controle e a fiscalização das receitas obtidas devem ser realizados semestralmente pelo Conselho Municipal de Transportes mediante Parecer Consultivo a ser elaborado sobre as planilhas de custos e resultados.

§ 4º Todos os contratos devem ser encaminhados semestralmente ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de Curitiba para conhecimento, com o fito de promover a transparência e a publicidade.

§ 5º É vedada a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas e atentatória à moral e bons costumes.

Conforme consta, a previsão normativa que estabelece a “minoração da tarifa em patamar justo aos usuários” vincula seu cumprimento à possibilidade dada por esse art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, para que seja autorizada a comercialização para fins publicitários dos espaços externos dos ônibus e demais veículos da frota do Sistema de Transporte, determinando que a receita líquida obtida dessas operações seja destinada a uma conta específica e desvinculada do Fundo de Urbanização de Curitiba.

Nas discussões desta Câmara Municipal que envolvem o repasse de verbas ao sistema público de transporte, comenta-se muito sobre o caráter positivo ou negativo da medida, com críticas ao contrato de concessão em vigor, mas jamais se propõe a efetiva implementação do dispositivo citado, cuja tramitação foi bastante debatida e amadurecida nesta Casa entre 2013 e 2015.

Por isso, em forma de Sugestão ao Executivo, mas também em cumprimento à função fiscalizatória deste Legislativo, reforçada pelo disposto no § 4º do art. 25-A, que atribui a esta Câmara Municipal o dever de verificação de todos os contratos relacionados, solicita-se aos demais colegas a aprovação da presente indicação.