Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
EMENTA
Dispõe sobre as condições de utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos, na forma do art. 215 da Lei n. 15.511, de 10 de outubro de 2019, e dá nova redação aos arts. 116 e 314 da Lei 11.095, de 21 de julho de 2004.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as condições de utilização excepcional do recuo frontal para estacionamento de veículos, conforme previsto no art. 215 da Lei n. 15.511, de 10 de outubro de 2019.
Art. 2º A utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos será admitida mediante processo próprio de licenciamento perante a Prefeitura Municipal, aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devidamente regularizados por seu alvará de localização.
Art. 3º A utilização do recuo frontal obrigatório para estacionamento de veículos atenderá às seguintes condições:
I – acessos independentes de veículos e de pedestres;
II – acessos de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III – lote com testada de no mínimo 1,5 vezes (uma vez e meia) da testada mínima do lote padrão para a zona, eixo ou setor especial;
IV – largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco metros) para acessos em mão dupla, até o máximo de 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) para cada testada;
V – intervalo entre as guias rebaixadas igual ou maior a 5 m (cinco metros);
VI – em lotes de esquina, guia rebaixada a no mínimo 10 m (dez metros) de distância do encontro dos alinhamentos prediais na esquina;
VII – vagas todas descobertas;
VIII – respeito à taxa de permeabilidade mínima estabelecida para o respectivo lote pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX – mureta frontal junto ao alinhamento predial com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros), ou corrente fixa, ou outra forma de impedir o acesso à área do recuo obrigatório fora dos acessos próprios de veículos e pedestres.
§ 1º Será vedada a disposição de vaga para carga e descarga no recuo frontal obrigatório.
§ 2º Não será admitido o uso do recuo para estacionamento quando a área de passeio tiver de ser utilizada para a manobra de veículos.
§ 3º As vagas de estacionamento deverão ser destinadas prioritariamente a pessoas com deficiência e a idosos, assim definidos pela legislação federal.
§ 4º Caso danificado, o passeio frontal do imóvel deverá ser recomposto no padrão determinado pela legislação vigente, independentemente da constatação de culpa pelo dano.
Art. 4º Para atividades vinculadas à saúde ou à assistência social, será facultado ao Poder Executivo considerar, no exercício de sua discricionariedade, condições especiais de utilização do recuo frontal obrigatório para estacionamento de veículos.
Art. 5º As hipóteses de não atendimento das condições determinadas nesta Lei estarão sujeitas à ação fiscal, com as penalidades da Lei n. 11.095/2004 – Código de Posturas de Curitiba.
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei à concessão de alvarás de construção.
Art. 7º A Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 116 e 314:
“Art. 116. É vedado o uso da área do passeio para estacionamento ou circulação de veículos.
Parágrafo único. O uso da faixa de recuo obrigatório para estacionamento será admitido excepcionalmente mediante cumprimento das condições estabelecidas em Lei específica.” (NR)
“Art. 314. Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento não licenciado ou circulação de veículos. (art. 116)
Pena – Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 11 de julho de 2022
Justificativa
Vigente desde 2020, a Lei Municipal n. 15.511/2019 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Curitiba) dispõe que:
Art. 215. A utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos será admitida em caráter excepcional, quando esse recuo não for necessário para a ampliação do Sistema Viário.
Parágrafo único. As condições de utilização do recuo frontal de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas através de legislação específica.
A exigência acima destacada decorre da preocupação de nosso ordenamento jurídico com a proteção do pedestre e da qualidade de uso do passeio, como incentivo ao caminhar, em detrimento de outros modais de transporte.
Ocorre que hoje em Curitiba, há lacuna normativa sobre o tema, mantendo todos os envolvidos na questão (pedestres, motoristas e comerciantes), igualmente interessados na adequada utilização do recuo para estacionamento, em situação de completa insegurança jurídica.
Não obstante a relevância e a repercussão da matéria, o Município de Curitiba segue sem normativa que disponha sobre esse uso específico do recuo frontal, apesar de o texto em vigor da Lei de Zoneamento expressamente o admita “em caráter excepcional”. Encontra-se regulamentado apenas o uso temporário do recuo frontal para cobertura temporária por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, nos termos do Decreto n. 675/2020 e da Resolução CMU n. 04/2020.
No caso do uso para estacionamento, todavia, a menção do art. 215 da Lei de Zoneamento à “legislação específica” exige que a matéria seja disposta por meio de Lei, em sentido estrito, e não por ato do Poder Executivo, que se trata de norma jurídica secundária, como definida pela doutrina e pela jurisprudência (no STJ: REsp 778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006; REsp 603634/PE, DJ de 07.06.2004 e REsp 729.014/PR, DJ de 11.9.2007), de caráter inferior à da Lei e destinada à regulamentação, com maior nível de detalhamento, das condições e diretrizes a serem estabelecidas por este Poder Legislativo.
De qualquer forma, para a elaboração do texto deste Projeto de Lei, houve principal cuidado para a preservação da condição de segurança dos pedestres na área de passeio, considerando que a necessidade de execução de manobras poderia colocar em risco o pedreste em descolamento. As fontes primitivas dos comandos normativos são os Decretos ns. 988/2004 e 1.021/2013, que estabelecem normas para estacionamento e garagem de veículos, com disposições sobre a construção de passeios. Repete-se, com isso, de forma adaptada, regramento em vigor que se mostrou eficaz e já se encontra no conhecimento da fiscalização da Prefeitura Municipal.
Não se ignora que a dinâmica de ocupação do território implica no desenvolvimento de mecanismos e instrumentos urbanísticos, que venham a assegurar a qualidade ambiental e paisagística, e a segurança dos cidadãos, com respaldo nas premissas e diretrizes estabelecidas de priorização do pedestre e de outros modais de transporte em detrimento do uso do veículo motorizado. Todavia, como amplamente discutido quando da aprovação do texto desse art. 215 da Lei de Zoneamento, há interesse social para que os espaços hoje destinados ao recuo frontal obrigatório possam ser eventualmente explorados pelos motoristas, especialmente nas regiões que necessitam trazer maior comodidade aos clientes, como os polos comerciais e gastronômicos, com o cuidado para não se inverter a prioridade dada aos veículos não motorizados e aos pedestres.
Considerando o compromisso dos signatários deste Projeto de Lei e a esperança de que toda esta Câmara Municipal também esteja comprometida em simplificar e facilitar a atuação do comércio local, como forma de conceder novo fôlego para seu consistente desenvolvimento econômico, apresentamos a presente proposta, a fim de que seja debatida e construída com ampla participação popular. Espera-se que seus termos sejam estudados por este Legislativo Municipal, com o objetivo de prestigiar a participação popular no processo de construção normativa, por meio de amplos debates, audiências públicas e disponibilização dos estudos necessários para uma discussão qualificada.
Sabe-se que o princípio da segurança jurídica é basilar do Estado de Direito em que vivemos, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, como corolário da confiança necessária da população nas instituições e nos demais cidadãos, essencial para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica. Por isso, pode-se afirmar que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, como consta no caput do art. 170 também da Carta Magna, consolida-se em ambiente seguro e previsível, que afaste distorções ou arbitrariedades decorrentes da falta de normas – como na circunstância do estacionamento no recuo frontal – ou do ativismo judicial que se aproveita dessa omissão legislativa.
Nesse sentido, comentam os estudiosos, expondo a importância econômica da segurança jurídica de forma bastante simples e direta:
“[…] o direito do desenvolvimento econômico deve se dar dentro dos parâmetros de segurança jurídica, o que implica dizer que, se prejudicada a segurança, o desenvolvimento também o estará. Nesse momento vai-se tentar exemplificar como exatamente a insegurança jurídica afeta o direito do desenvolvimento tomando-se uma reflexão pontual. A segurança cumpre papel importante para construir confiança no investimento e eficiência na economia, estimulando o crescimento aliado a melhorias no ponto de vista social e cultural, nos moldes do direito econômico do desenvolvimento.
[…] existem duas dimensões diferentes quando se fala em segurança jurídica: a primeira relativa à eficácia da norma, de modo a se construir confiança de que aquela previsão legal não será arbitrariamente modificada e a segunda concernente à previsibilidade dos resultados de uma ação judicial.
[…]
O raciocínio aqui desenvolvido é que quanto menos segurança jurídica existe, mais arriscadas as relações econômicas serão. A base das transações econômicas é a confiabilidade e a previsibilidade dos seus resultados. Sem essa previsibilidade os investidores se veem num cenário de instabilidade onde os custos e benefícios ficam mais difíceis de calcular.
[…]
Importante ainda mencionar que o fato da insegurança prejudicar o crescimento das taxas de investimento e produtividade não traz consequências para o direito do desenvolvimento apenas no seu viés econômico. O fato é que esse crescimento no investimento poderia gerar mais emprego e melhorias nas condições sociais, o que ratifica a ideia de que o direito do desenvolvimento está prejudicado num cenário de insegurança.” [1]
Por fim, deve-se considerar que os comerciantes das empresas de pequeno porte devem ser os principais beneficiados com a necessária definição das “regras do jogo” para a utilização do recuo frontal para estacionamento, sem prejuízo do interesse dos pedestres e dos motoristas, em linha com o “tratamento favorecido” determinado pelo art. 170, inciso IX, da Constituição Federal. Isso porque geralmente são os pequenos estabelecimentos que possuem terrenos incapazes de fornecer estrutura adequada para estacionamento e comodidade de seus clientes e que, por isso, encontram-se mais vulneráveis à concorrência dos grandes empresários que podem destinar relevante área, ou firmar convênios com essa finalidade. Vale lembrar que tais empresas são justamente as responsáveis pelo maior número de empregos e sustento das famílias. [2]
São farmácias, clínicas médicas e odontológicas, lojas de vestuário, pet shops, salões de beleza, lavanderias, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, açougues, livrarias e pequenos mercados, todos dependentes do acesso fácil de seus clientes aos estabelecimentos.
Com todos esses motivos, defendemos que a aprovação desse Projeto de Lei também representa significativo avanço para toda a cidade, pois trará segurança jurídica aos curitibanos, em forma de incentivo para a revitalização do comércio local, que hoje sofre com a burocracia e o custo elevado, enquanto concorre com organizações como Shoppings Centers e Marketplaces virtuais, e que continuamente conduzem ao risco de decadência dos centros urbanos.
Análise de Impacto Legislativo (AIL):
Quanto ao impacto legislativo pretendido, espera-se que a definição das condições para utilização do recuo frontal obrigatório traga segurança jurídica para a questão eliminando distorções e o risco de arbitrariedade no licenciamento dessas áreas, com a devida garantia de segurança dos pedestres.
Com isso, a proposta deve gerar facilitação para o exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, considerando que hoje há lacuna normativa que impede o pleno exercício da faculdade conferida pelo art. 215 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Curitiba (Lei Municipal n. 15.511/2019).
Outro ponto que pode ser destacado se refere à previsão dada ao § 4º do art. 3º, que serve de incentivo à recomposição das calçadas (passeios) ao padrão determinado pela legislação, inclusive dos locais que hoje se encontram deteriorados sem manutenção.
A presente proposta também se alinha com o intuito do Poder Executivo de fomentar o consistente desenvolvimento econômico do setor comercial e de prestação de serviços de nossa cidade.
Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva ampliar as possibilidades para o uso do recuo frontal obrigatório, a aprovação deste Projeto será irrelevante para fins de orçamento público, mas bastante favorável àqueles que atuam no comércio e nos serviços prestados em Curitiba, afastando-se o cenário de concorrência desleal dos pequenos empresários com aqueles que possuem grandes áreas de estacionamento.
——-
REFERÊNCIAS CITADAS:
[1] FERNANDES, Manuela Braga. FREITAS, Lorena de Melo. A insegurança jurídica e suas consequências práticas para o Direito do Desenvolvimento Econômico. Legal certainty and its consequences to the Right of Economical Development. Artigo publicado em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=428365de6e004c61
[2] Pequenas empresas criam sete em cada dez empregos no país ‘ Exame. Matéria publicada em 29/01/2022 e disponível em: https://exame.com/empreenda/pequenas-empresas-criam-sete-em-cada-dez-empregos-no-pais/
PROPOSIÇÃO Nº 034.00001.2023
Proposição alvo: 005.00140.2022
Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Modificativa
EMENTA
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00140.2022, que “Dispõe sobre as condições de utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos”, para inserir o direito a vagas de estacionamento a pessoas com mobilidade reduzida.
Modifique-se a redação do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00140.2022, de iniciativa dos Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira, para constar a seguinte redação:
“Art. 3º
[…]
§ 3º Serão reservadas vagas de estacionamento próximas aos acessos de circulação de pedestres, identificadas com sinalização adequada, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme definido pela legislação federal, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e obesos.”
Palácio Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023
Justificativa
A redação original do Projeto de Lei emendado prevê vagas prioritárias para pessoas com deficiência, encontrando-se de acordo com o estabelecido no art. 23, inciso II da Constituição Federal, que prevê ser “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, harmoniza-se com o artigo 47 do Capítulo X do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e com o art. 7º da Lei n. 10.098/2000, quando estabelecem a reserva, em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.
O Projeto também já prevê vagas prioritárias para idosos, respeitando o estipulado no art. 41 do Estatuto do Idoso instituído pela Lei 10.741/03, que determina a obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) para idosos das vagas nos estacionamentos públicos e privados visando garantir melhor comodidade e facilidades de acesso.
A presente emenda surge então, nesse contexto, para conciliar a antiga redação à Lei Estadual 18.047/2014, que determina em seu art. 1º, a reserva de vagas prioritárias para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade. Do mesmo modo, almeja-se ajustá-la ao art. 3º, IX, da Lei Federal n. 13.146/2015, que dispõe que: “pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.
Trata-se de adequação da proposição a relevantes normas federais e estaduais, que apresentaram diretrizes para a regulação da matéria pelos municípios, relegando a cada um desses entes locais a responsabilidade por sua implementação, gestão e fiscalização do uso de vagas especiais.
Diante dos fundamentos constitucionais e legais desta Emenda Aditiva, requer-se o apoio dos Nobres Pares para que seu texto seja incorporado ao Projeto de Lei apresentado pelos Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira.
REFERÊNCIAS UTILIZADAS:
LOBO, W. Vaga de estacionamento para deficientes. O que precisamos saber? Disponível em: <https://lobo.jusbrasil.com.br/artigos/327035863/vaga-de-estacionamento-para-deficientes-o-que-precisamos-saber#:~:text=A%20vaga%20especial%20%C3%A9%20um,2%25%20a%20portadores%20de%20defici%C3%AAncia.>. Acesso em: 1 fev. 2023.