Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: integração dos sistemas para atualização automática do cadastro imobiliário dos sujeitos passivos do IPTU, diante das informações já recebidas pela administração tributária para fins de incidência do ITBI.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: integração dos sistemas para atualização automática do cadastro imobiliário dos sujeitos passivos do IPTU, diante das informações já recebidas pela administração tributária para fins de incidência do ITBI, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 108/2017.

Palácio Rio Branco, 05 de agosto de 2022

Justificativa

Conforme relato de cidadãos, o cadastro de imóveis da Prefeitura não é atualizado quando da venda de imóveis. O proprietário anterior permanece como o proprietário cadastrado, mesmo anos após a venda do imóvel.

A situação se torna ainda mais grave quando o real proprietário atrasa o pagamento do IPTU e a Prefeitura efetua a cobrança do proprietário anterior, podendo ocorrer até mesmo a judicialização em face do cidadão que não mais detém a condição legal de sujeito passivo.

Embora os cidadãos afetados possam recorrer e ter seu dinheiro devolvido, ficam na dependência de ação judicial, em circunstância que acarreta despesas, gastos e tempo desperdiçado com questões burocráticas.

Por outro lado, a Prefeitura já possui informações relativas à transmissão de propriedade dos imóveis, que são utilizadas para fins de incidência de outro imposto de sua competência, que se trata do ITBI, regido pela Lei Complementar n. 108/2017.

Nessa norma, consta a responsabilidade de diversos atores com a prestação de informações quanto à propriedade desses bens, como se verifica a seguir:

“Art. 17 A Junta Comercial do Estado do Paraná, os notários e oficiais de registro, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Curitiba, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município, quando solicitado, informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem prejuízo do disposto no art. 197 do CTN.”

Com isso, o mesmo Município que é informado da operação de compra e venda dos bens imóveis de seu território para fins de incidência do ITBI, bem poderia, portanto, aproveitar-se dos dados recebidos para atualizar seu cadastro imobiliário, evitando-se a exigência duplicada de obrigações acessórias do contribuinte curitibano.

Por isso, prezando pela célere atualização do cadastro imobiliário deste Município, esta sugestão faz-se necessária.