Os Vereadores Dalton Borba, Amália Tortato, Carol Dartora, Flavia Francischini, Indiara Barbosa, Marcos Vieira, Maria Leticia, Mauro Bobato, Noemia Rocha, Professora Josete, Professor Euler e Renato Freitas, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Registro de Frente Parlamentar
EMENTA
Registro de frente parlamentar de estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba
Requer à Mesa, na forma regimental, o registro da Frente Parlamentar de estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba, nos termos do Ato da Mesa nº 03/2013, com prazo de duração até o final desta Legislatura, tendo por finalidade tratar de questões relacionadas a estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba
Palácio Rio Branco, 10 de agosto de 2022
Justificativa
JUSTIFICATIVA
O direito à moradia é direito social, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição da República, e é imprescindivel para a efetivação dos demais direitos fundamentais previstos.
Isto porque, como explica Rolnik¹, “O acesso restrito à moradia – seja causado pelo aumento explosivo dos preços ou pela falta de acesso à terra – constitui outro obstáculo ao usufruto do direito à moradia adequada. Os processos de “gentrificação” urbana, acompanhados dos valores crescentes dos imóveis e dos aluguéis, e os problemas da amortização dos empréstimos e hipotecas estão empurrando as famílias de baixa renda para situações cada vez mais precárias. Essas famílias correm o risco de tornarem-se “sem teto”, ou serão levadas a pagar pela moradia adequada com prejuízo à sua capacidade de usufruir os direitos à alimentação, saúde ou educação” (2009, p. 1).
Neste sentido, a problemática trazida pelo deficit habitacional tem grandes dimensões. Não existem números e monitoramento atualizado da situação em nossa capital, porém, a ONG Terra de Direitos aduz que “de acordo com levantamento realizado pela Fundação João Pinheiro, com base nos dados da Pesquisas Nacionais por Amostra de Domicílios (Pnad) 2015, Curitiba possui um déficit habitacional de 79.949 domicílios”².
Aliado a isto, tem-se visto o agravamento da situação pelos impactos sócio-economicos advindos da crise gerada pela pandemia de COVID-19, por mais de 2 anos em todo o mundo, o que fez com que inúmeras pessoas fossem demitidas e não conseguissem recolocação, levando, entre outros, a insegurança habitacional.
Neste sentido, é imprescindivel o acompanhamento por parte desta Câmara Municipal do tema e todos seus desdobramentos.
ESTATUTO
Art. 1º A Frente Parlamentar de estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba designada neste Estatuto é uma associação de interesse público e natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, constituída no âmbito do Município de Curitiba, através do Ato da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba nº 03/2013, e integrada por vereadores, com foro e atuação nesta Capital, Estado do Paraná, que funcionará pelo tempo desta Legislatura, reger-se-á conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba, dentre elas:
I – Acompanhar a política governamental, os projetos e programas direcionados à preservação, promoção e incentivo das políticas de regularização fundiária, manifestando-se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução;
II. Promover estudos, debates e encontros para propor inovações na legislação voltada à criação e avaliação de políticas públicas e ações relacionadas a regularização fundiária, buscando aprimorar o processo legislativo;
III. Trabalhar para aumentar a efetividade das políticas públicas, programas e mecanismos existentes e, quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outros mais apropriados ao desenvolvimento e promoção da regularização fundiária;
IV. Articular-se com os órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e ações de desenvolvimento da regularização fundiária;
V. Aperfeiçoar as respectivas políticas nacionais, regionais e locais de apoio a regularização fundiária;
VI. Promover, incentivar e lutar pelas políticas públicas voltadas a regularização fundiária;
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar de estudos sobre regularização fundiária no município de Curitiba, como membros, todos os parlamentares integrantes da atual Legislatura que subscreverem este estatuto.
Art. 4º Os membros da Diretoria serão eleitos pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos
Art. 5º A Diretoria compõem-se de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 6º Compete à Diretoria:
I – organizar o programa de atividade da Frente;
II – zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da Frente;
III – estabelecer as diretrizes estratégicas de ações;
IV – promover iniciativas que facilitem a integração entre a Frente os diferentes segmentos da sociedade interessados no tema objeto da Frente;
V – incentivar a difusão e a defesa dos ideais da Frente, junto aos demais poderes;
VI – interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial com as que lidam com assuntos relacionados a ela.
Art. 7º Ao Presidente incumbe:
I – representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III – delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da delegação;
IV – convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;
V – praticar os demais atos necessários a consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único: Por proposição do Presidente, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de assessores da Frente, sem remuneração, pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas areas temáticas que constituam a finalidade da Frente, auxiliando nas iniciativas desta.
Art. 8º Ao Vice-Presidente incumbe:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e;
II – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
Art. 11 Este Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, desde que conte com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos parlamentares membros e com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos presentes.
Art. 12 A Frente poderá ser dissolvida antes do término da 18ª Legislatura, nos moldes estabelecidos no artigo 11.
Art. 13 A participação dos membros nesta frente parlamentar não ensejará qualquer forma de remuneração.
Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral.
Art. 13. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Referências:
1. ROLNIK, Raquel. Direito à moradia. 2009. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8264/1/Direito%20%C3%A0%20moradia.pdf.
2. https://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/invisivel-no-discurso-oficial-deficit-habitacional-e-vazios-urbanos-sao-contrastes-presentes-em-curitibarmc/22984