A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
EMENTA
Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 6.407, de 12 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica.
§ 1º O ambulante na modalidade pessoa jurídica deverá ser Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar Federal n. 123/2006.
§ 2º É vedado o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei n. 6.407, de 12 de agosto de 1983, passa a constar com a seguinte redação:
“II – a lista de mercadorias não comerciáveis em razão do risco da atividade.” (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei n. 6.407, de 12 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Pela inobservância das disposições desta Lei e da Lei n. 11.095/2004 – Código de Posturas de Curitiba, aplicam-se as seguintes sanções e disposições:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão das atividades por até 10 (dez) dias;
V – extinção da autorização.
§ 1º Das sanções impostas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º.
§ 2º Para a imposição da sanção, a autoridade competente observará a ordem acima elencada como gradação a cada reincidência.
§ 3º Quando decorrido 1 (um) ano da ocorrência do fato sancionado, ele não mais será considerado para fins de reincidência.” (NR)
Art. 4º Os artigos 40, 43 e 44 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica.
§ 1º O ambulante na modalidade pessoa jurídica deverá ser Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar Federal n. 123/2006.
§ 2º É vedado o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.” (NR)
“Art. 43. O vendedor ambulante não autorizado para o exercício da atividade ficará sujeito ao pagamento da multa correspondente, na forma do art. 245 desta Lei.” (NR)
“Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto autorizado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, suspensão e cancelamento da autorização.” (NR)
Art. 5º O caput e a penalidade do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva autorização. (art. 40, § 2º)
Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)
Art. 6º O caput e a penalidade do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida autorização. (art. 41)
Pena – Multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), dobrada a cada reincidência até o máximo de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais).” (NR)
Art. 7º O caput, a penalidade e o § 2º do art. 246 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto autorizado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)
Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa ou suspensão das atividades ou extinção da autorização após avaliação do órgão competente.” (NR)
[…]
§ 2º O valor da multa será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)
Art. 8º Revogam-se os incisos I e II e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.
Art. 9º Revoga-se o § 2º do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 30 de agosto de 2022
Justificativa
Preliminarmente, é importante destacar os dispositivos da Lei Orgânica Municipal quanto à ordem econômica e social, que assim determinam:
Art. 138 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 139 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
[…]
Art. 141 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento.
Como se vê, cabe ao Município não apenas regular e normatizar a atividade econômica, mas também incentivá-la, assegurando a livre iniciativa e permitindo o desenvolvimento de emprego e renda.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa modernizar alguns pontos da legislação do comércio ambulante de Curitiba que, em razão do tempo, se mostra bastante desatualizada.
Por exemplo, a figura do “MEI” foi criada pela Lei Complementar Federal n. 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas para criar a modalidade jurídica e empresarial do Microempreendedor Individual – uma subcategoria de microempresa. [1]
O objetivo dessa medida era trazer para a formalidade milhões de trabalhadores autônomos que, até então, desempenhavam suas atividades sem amparo da Lei ou acesso à Previdência Social. [2]
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esses trabalhadores representavam quase 20% da força de trabalho brasileira em março de 2008 – somando 4,1 milhões de pessoas. [3]
Com a entrada em vigor do MEI, em 1º de julho de 2009 os autônomos ganharam uma opção relativamente barata e simples para formalizar seus negócios, receber uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e conquistar o direito a benefícios previdenciários – como aposentadoria por idade ou invalidez, salário-maternidade e auxílio-doença. [4]
No começo do ano de 2020, o país já atingia a marca de 10 milhões de microempreendedores individuais, chegando ao final do ano com mais de 11 milhões de MEIs. [5]
Assim, a presente proposta legislativa visa tornar a legislação municipal mais abrangente com a inclusão da possibilidade desses MEIs exercerem o comércio ambulante, bem como estimular aos ambulantes a formalização do seu negócio incentivando o empreendedorismo no município.
Salienta-se ainda que o comércio ambulante é uma alternativa de renda diante do desemprego, que se acentuou com a pandemia da COVID-19. Diante desse cenário, é importante que o Município fomente, acolha e permita que os cidadãos que têm o desejo e a iniciativa de empreender com o comércio ambulante o possam fazê-lo e que sejam vistos como geradores de renda.
Quanto à apreensão de mercadorias, frisa-se, trata-se de medida extrema e que traz significativo prejuízo econômico ao trabalhador ambulante, o qual está exercendo tal atividade justamente porque não possui ou precisa aumentar a sua renda. Assim, a apreensão de mercadorias para quem não possui renda ou possui baixa renda deveria consistir em medida raramente adotada pelo Poder Público, pois gera ainda mais dificuldades a esses trabalhadores, afetando não apenas a sua situação financeira, como também tolhe a iniciativa de empreender e de gerar renda para si e para sua família.
Fato é que o Estado, por inúmeras vezes, abusa de seu poder ao instituir as denominadas sanções políticas aos cidadãos, como forma indireta de coibi-los ao pagamento dos tributos ou à regularização fiscal, como na hipótese da Lei a ser modificada. Tais sanções políticas consistem na imposição de medidas coercitivas pela própria Administração no intuito de compelir o contribuinte a efetuar o pagamento de obrigações fiscais ou a regularização cadastral.
A inconstitucionalidade das “sanções políticas” é evidente porque implica em indevida restrição aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, CF) e de liberdade, este último quando se trata da garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, CF); da garantia da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF); e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, §º único).
Não é lícito à autoridade coatora impedir direta ou indiretamente o livre exercício profissional do contribuinte, apreendendo mercadorias e exigindo o pagamento dos tributos supostamente devidos ou a sua regularização formal, para que apenas assim consiga liberar as mercadorias apreendidas, constituindo-se desta feita, sanção de ordem política que fere o direito de propriedade e, por isso, é repudiada expressamente pela Constituição Federal e, também pelo próprio Poder Judiciário, conforme se vê das Súmulas do Supremo Tribunal Federal de ns. 70, 323 e 547:
Súmula n. 70 do STF – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo
Súmula n. 323 do STF – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos.
Súmula n. 547 do STF – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Corroborando ao exposto, colaciona-se o julgado a seguir que indica jurisprudência consolidada:
TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF. RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-197. DIVULG 08-10-2014. PUBLIC 09-10-2014)
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ATIVIDADE ECONÔMICA IRREGULAR. VENDEDOR AMBULANTE. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO E MERCADORIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO INDIRETO DE OBRIGAR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE MULTA E IMPOSTOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante é artesão autônomo e em razão do exercício da atividade de ambulante, sem autorização, teve seu material de trabalho e mercadorias apreendidas, conforme consta no Auto de Apreensão D-017934-APR. 2. O ato que resultou na apreensão de mercadorias, que se encontrava em discordância com a legislação tributária, está revestido de legalidade. No entanto, a permanência dessas mercadorias em poder da autoridade fiscal, além do período de identificação do sujeito passivo da obrigação, de contagem das mercadorias e da confecção do auto de infração e apreensão, configura, de forma clara, meio indireto de coação para pagamento do tributo supostamente devido. Aplicação da súmula 323 do STF. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT – Acórdão 1035796, 07005262720178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no PJe: 4/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Também dentro desse cenário, considerando os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da multa baseou-se na proporção de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente.
Por fim, é importante trazer à baila a Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, denominada Lei de Liberdade Econômica (LLE), cujo intuito é garantir o direito para que os indivíduos possam desenvolver atividades econômicas, trabalhar, gerar reservas e investir sem muita interferência do Estado, aliviando o peso da burocracia sobre o empreendedor.
Com as modificações propostas, o cidadão poderá colocar em prática sua ideia de empreendimento com mais autonomia, criando não só uma atividade, mas também gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento econômico de um jeito mais rápido e simples.
Considerando todo o exposto, solicita-se o apoio dos demais colegas na tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise de Impacto Legislativo (AIL):
Quanto ao impacto legislativo pretendido, espera-se que as alterações legislativas propostas gerem desburocratização e simplificação para o setor do comércio ambulante.
A presente proposta também se alinha com o intuito do Poder Público de fomentar a retomada econômica em razão dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19.
Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva ampliar as possibilidades para o exercício do comércio ambulante, a aprovação deste Projeto será irrelevante para fins de orçamento público, mas bastante favorável àqueles que atuam ou que precisam atuar no comércio ambulante de Curitiba, evitando abusos que venham a agravar sua delicada situação.
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REFERÊNCIAS UTILIZADAS:
[1], [2], [3], [4] e [5] – Trechos do artigo A década do Microempreendedor Individual: a evolução do MEI nos últimos 10 anos (nubank.com.br)
PROPOSIÇÃO Nº 031.00088.2022
Proposição alvo: 005.00161.2022
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária Municipal, Proposição nº 005.00161.2022, que “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.”
Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária Municipal, Proposição nº 005.00161.2022, que “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.” pelo seguinte:
EMENTA:
Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.
TEXTO:
Art. 1º O art. 10 da Lei n. 6.407, de 12 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Pela inobservância das disposições desta Lei e da Lei n. 11.095/2004 – Código de Posturas de Curitiba, aplicam-se as seguintes sanções e disposições:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão das atividades por até 10 (dez) dias;
V – extinção da autorização.
§ 1º Das sanções impostas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 2º Para a imposição da sanção, a autoridade competente observará a ordem acima elencada como gradação a cada reincidência.
§ 3º Quando decorrido 1 (um) ano da ocorrência do fato sancionado, ele não mais será considerado para fins de reincidência.” (NR)
Art. 2º O caput e a penalidade do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva autorização. (art. 40, § 2º)” (NR)
“Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)
Art. 3º O caput e a penalidade do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida autorização. (art. 41)” (NR)
“Pena – Multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), dobrada a cada reincidência até o máximo de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais).” (NR)
Art. 4º O caput, a penalidade e o § 2º do art. 246 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto autorizado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)” (NR)
“Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa ou suspensão das atividades ou extinção da autorização após avaliação do órgão competente.” (NR)
[…]
“§ 2º O valor da multa será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)
Art. 5º Revogam-se os incisos I e II e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.
Art. 6º Revoga-se o § 2º do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 19 de dezembro de 2022
Justificativa
Trata-se de apresentação de Substitutivo Geral para adequação do Projeto de Lei Ordinária, código 005.00161.2022, protocolado em 30/08/2022 com a seguinte ementa: “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.”
Atendendo às indicações da Projuris e da CCJ e a fim de viabilizar o trâmite regimental do PL apresentado, foram realizadas as alterações solicitadas mantendo-se tão somente as questões relativas às sanções aplicadas pela Administração Pública municipal. Assim, foram suprimidos os artigos 1º, 2º, 40, 43 e 44 da proposição 005.00161.2022.
Desta feita, considerando que houve atendimento das alterações necessárias, suprimindo o vício de inconstitucionalidade formal apontado, requer-se a tramitação regimental do projeto apresentado.