Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Curitiba, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Curitiba – ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos:

I – constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;

II – agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;

III – integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores públicos;

IV – instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;

V – envolver toda a comunidade curitibana nas ações de divulgação do ARP;

VI – integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.

Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no órgão notícia de desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo Ministério Público a notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve:

I – emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo;

II – enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Curitiba ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido, observados, também, os preceitos constantes na Lei nº 12.342, de 05 de julho de 2007.

Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:

I – inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;

II – promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;

III – inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;

IV – reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP;

V – imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.

Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos:

I – registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;

II – confirmação do desaparecimento pela polícia;

III – fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.

Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam na Região Metropolitana de Curitiba, para que divulguem as seguintes informações:

I – foto da pessoa desaparecida;

II – nome e idade da pessoa desaparecida;

III – informação sobre o local do rapto ou sequestro;

IV – descrição do raptor ou sequestrador;

V – descrição dos equipamentos utilizados no crime;

VI – telefones e outras formas de contato com a polícia.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de setembro de 2022.

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